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I SÉRIE — NÚMERO 72

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O regime especial aqui proposto consiste, essencialmente, na possibilidade de lançamento de procedimentos

de consulta prévia, com convite a, pelo menos, cinco entidades, até aos limiares admitidos pelas diretivas

europeias, para a celebração de contratos de execução de projetos cofinanciados por fundos europeus, de

projetos integrados no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), de promoção de

habitação pública ou de custos controlados, de intervenção em imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido

transferida para os municípios, no âmbito do processo de descentralização de competências, e de iniciativas no

âmbito das tecnologias de informação e conhecimento.

Constam, ainda, da proposta de lei medidas quanto aos contratos celebrados no âmbito do Sistema de

Gestão Integrada de Fogos Rurais, no que concerne à gestão de combustíveis, e no âmbito da aquisição de

bens agroalimentares provenientes de produção em modo biológico, fornecidos por detentores do estatuto de

agricultor familiar ou do estatuto de jovem empresário rural.

No que concerne à alteração ao Código dos Contratos Públicos é, desde logo, de destacar a introdução, pela

primeira vez entre nós, nos princípios gerais da contratação pública, da referência ao dever de as entidades

adjudicantes assegurarem que os operadores com quem se relacionam garantem o respeito pelas normas

aplicáveis em matéria de prevenção e combate à corrupção. Esta norma é, aliás, concretizada mediante o

estabelecimento da obrigação de alguns adjudicatários, relativamente a determinados contratos — aqueles cujo

valor determine a sua sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas —, apresentarem um plano de

prevenção de corrupção e de infrações conexas, enquanto documento de habilitação.

Bem assim, proíbe-se, nas consultas prévias ou na sucessão de consultas prévias, o convite a entidades

especialmente relacionadas quer por partilharem representantes legais ou sócios, quer por se encontrarem

coligadas por qualquer tipo de relação de sociedades.

No mais, pela sua relevância, cumpre destacar, desde logo, a introdução de aspetos da execução do contrato

e fatores que densificam o critério de adjudicação das propostas relativos a novas condições de natureza social,

ambiental e cultural, no encalço de relevar positivamente o contributo das propostas para os objetivos de

valorização da economia circular e de combate às alterações climáticas, designadamente pela valorização das

cadeias curtas e das compras públicas de proximidade, entre outros aspetos de inovação, promoção da

qualificação e dinamização cultural, também introduzidos.

Cumpre, ainda, destacar, concorrendo para o similar objetivo de valorização das cadeias curtas e das

compras públicas de proximidade, a previsão da possibilidade de estabelecer uma reserva de participação em

procedimento pré-contratual a micro, pequenas e médias empresas e, bem assim, a entidades com sede no

território da entidade intermunicipal em que se localize a entidade adjudicante, neste segundo caso para

alocação ou aquisição de bens móveis ou para aquisição de serviços correntes.

Destaca-se também o estabelecimento da possibilidade, no caso dos concursos limitados por prévia

qualificação, de o projeto de execução ser disponibilizado aos candidatos selecionados para apresentação de

propostas num momento posterior do procedimento, permitindo que os trâmites procedimentais próprios daquele

tipo concursal e a elaboração do projeto de execução corram em paralelo, eliminando dispêndios de tempo

desnecessários.

Destaca-se também a hipótese de adjudicação excecional, por motivos de interesse público, de proposta

anteriormente excluída por apresentar um preço superior ao preço-base, evitando a existência de concursos

desertos, com respeito pela solenidade do procedimento, pela autorização de despesa e por um teto máximo de

20% sobre o preço.

Com esta proposta de lei, julgamos tornar a Administração Pública mais ágil e flexível, não descurando o

combate à corrupção e a promoção da concorrência.

Todavia, uma reforma desta natureza deve merecer um amplo consenso nesta Assembleia e na sociedade

portuguesa.

Encontramo-nos, pois, ao dispor para o trabalho técnico e para o diálogo político que as Sr.as e os Srs.

Deputados entendam necessário aprofundar na especialidade.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Tem, agora, a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado João Cotrim de

Figueiredo, do Iniciativa Liberal.

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