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8 DE JULHO DE 2020

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A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Sr.as e Srs. Deputados, amanhã a sessão plenária está marcada para

as 15 horas, constando da ordem do dia um único ponto. Trata-se de uma marcação do PCP sobre o tema «A

política alternativa e a resposta às necessidades do povo português: soberania alimentar, produção e emprego».

Chegámos ao fim da nossa sessão de hoje. Desejo a todos um bom resto de dia.

Está encerrada a sessão.

Eram 19 horas e 26 minutos.

———

Declaração de voto enviada à Mesa para publicação

Relativa à Proposta de Lei n.º 38/XIV/1.ª:

O arquipélago dos Açores, composto por nove ilhas, cada uma com as suas especificidades, que compõem,

em conjunto, a identidade única da Região, tem, neste momento, um dos sistemas eleitorais arquipelágicos mais

aperfeiçoado nos arquipélagos do mundo.

Impôs a dispersidade das ilhas que, para garantir a representatividade efetiva de nove comunidades distintas,

fossem criados nove círculos eleitorais diferentes, elegendo números pares ou ímpares de Deputados por ilha,

conforme a proporcionalidade populacional, com base nos mesmos quocientes de eleição. Um passo

consequente dado foi a criação de um décimo círculo eleitoral, o círculo regional de compensação, que engloba

o remanescente eleitoral de votos que não elegem mandatos, fazendo com que a sua soma fosse garantia de

tradução em mandatos efetivos, ainda que num círculo diferente.

A lei eleitoral da Região Autónoma dos Açores, conferida pela sua autonomia e pelo Estatuto Político

Administrativo da Região, é como deve ser, um aspeto sempre mutável e adaptável conforme evoluem as

sociedades.

Neste momento, o passo proposto é que os açorianos possam votar em mobilidade em qualquer distrito do

País para as eleições da Assembleia Legislativa Regional dos Açores e, consequentemente, na formação de

Governo Regional dos Açores, na sequência do encontro do partido mais votado e que, em consequência,

possam assim votar para escolher o Presidente do Governo Regional dos Açores.

São cerca de 250 000 os residentes nos Açores e com o voto em mobilidade, segundo números avançados,

estarão em condições de votar cerca de 40 000 pessoas deslocadas por motivos de vária ordem.

Assim, para que a ação democrática de sufrágio seja ainda mais abrangente, voto favoravelmente esta

revisão da lei eleitoral dos Açores, primeiro como uma medida de combate aos elevados números da abstenção,

depois porque emana ela própria da Assembleia Legislativa Regional dos Açores. Este não deixa de ser um

passo que aproxima a democracia dos cidadãos e que, futuramente, deve ser ainda mais aprofundada.

Contudo, não posso deixar de registar que será implementada apenas a três meses das próximas eleições

regionais nos Açores, crendo eu que um processo com esta envergadura devia ter começado a ser planeado

com pelo menos seis meses a um ano de antecedência, para que todos os partidos concorrentes o fizessem em

igualdade de circunstâncias e de meios.

Futuramente, e não esquecendo as comunidades açorianas residentes noutros países, maioritariamente o

Canadá e os Estados Unidos, seria de salvaguardar em futuras revisões que essas nossas comunidades

pudessem exercer o mesmo direito que exercem noutras eleições nacionais, também nas regionais, junto às

entidades consulares.

Assim, e esperando também o trabalho final da comissão criada para o efeito, na Assembleia Legislativa

Regional, a Comissão Eventual para a Reforma da Autonomia — CEVERA, e naturalmente desconhecendo

ainda as posições e revisões que futuramente impulsionará no seu relatório final, registo aqui apenas o assunto

que a presente revisão propõe, o voto em mobilidade, sem prejuízo de futuros aprofundamentos neste mesmo

ou noutros assuntos relacionados.

Voto favoravelmente, mas com consciência de que as leis, quando se fazem, devem servir a todos os

cidadãos com a mesma base de critério, neste caso os açorianos, e onde, por este princípio, não deve entrar a

sua dispersão geográfica pelo mundo.

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