O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 74

18

O Sr. José Maria Cardoso (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Sobre este projeto de lei, gostaria

de dizer que o artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020 consagrou a possibilidade da realização, por meios de comunicação

à distância, das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais até 30 de junho. O

presente projeto de lei, que até chama a atenção por se aproximar do referido prazo — que, por acaso, já foi

ultrapassado —, é que vem dar cobertura legal à prorrogação dessa mesma situação até ao dia 31 de dezembro.

Como só hoje estamos a debater esta proposta, que amanhã vamos votar, que pode ou não ser aprovada e

que, na melhor das hipóteses, só na próxima semana é publicada, pergunta-se: então, as reuniões que

decorreram e que estão a decorrer neste período foram todas presenciais? É que, se foram por meios de

comunicação à distância, não têm cobertura legal, o que, com certeza, põe em dúvida, inclusive, as decisões

tomadas.

Tecendo considerações específicas ao projeto em apreço, digo o seguinte: no artigo 2.º, quanto às alterações

propostas tanto no ponto 1 como no ponto 2, invoca-se uma condição que nos parece desnecessária ao

momento, que é «desde que haja condições técnicas para o efeito» ou «sempre que tecnicamente viável». É

evidente que, ao facultar esta possibilidade, os meios técnicos indispensáveis à sua efetiva realização têm de

estar assegurados. Sinceramente, não me parece ser dificultoso possuir meios técnicos para as reuniões de

âmbito municipal e se, no caso das freguesias, assim acontecer, deverão as câmaras providenciar meios para

que tal ocorra. Esta condição tem de ser assumida como obrigatória, em nome da transparência e do escrutínio

público. Aliás, o Bloco de Esquerda defende que deveria ser acrescentada ou considerada uma formulação que

garantisse a manutenção destas gravações, em repositório on-line, para consulta e visionamento posterior.

No ponto 3, sobre a intervenção do público, estamos perfeitamente de acordo com as condições de

participação que estão asseguradas, mas, sobre este ponto, tendo em atenção um reparo constante do parecer

da Associação Nacional de Municípios Portugueses, precisamente no seu ponto 5, pergunto, até em forma de

esclarecimento, o seguinte: essa observação refere-se à necessidade de plasmar no diploma a anulação da

suspensão da obrigatoriedade da realização pública de reuniões ou a referência é sobre a suspensão da

obrigatoriedade da presença de público nas reuniões?

O ponto 4 do presente projeto de lei, ao colocar a questão da sessão presencial quando é necessário

proceder a deliberação por voto secreto, desde que asseguradas todas as orientações emanadas pela Direção-

Geral da Saúde, abre um precedente que nos parece poder ser generalizado. Ou seja, desde que criadas as

condições e seguidas as regras estabelecidas pela Direção-Geral da Saúde, as reuniões dos órgãos das

autarquias locais devem decorrer preferencialmente de modo presencial. Ainda há pouco, focou o caso da

Assembleia Municipal de Barcelos, que é a maior do País e da qual faço parte, que funcionou presencialmente,

com todas as condições asseguradas, e funcionou muito bem — obviamente, com o condicionante de criar

condições de cumprimento das regras estabelecidas e em conformidade com a realidade de cada situação e

em cada período de tempo.

A coberto das alterações legais, introduzidas como meio de agilizar processos e facilitar mecanismos,

nomeadamente com a suspensão de reuniões de assembleias municipais, de assembleias de freguesia e,

mesmo, de reuniões de edilidade, permitiu-se um exercício de decisões confinadas, muitas vezes, ao gabinete

presidencial. Na verdade, os órgãos deliberativos, na maioria dos concelhos, foram arredados de funções e não

contaram para nada, mesmo que, através dos seus grupos municipais, tivessem enviado contributos ou

sugestões, que não foram atendidas.

A democracia não pode ser suspensa em nenhum estado de situação!

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Tem, agora, a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Cecília Meireles, do

Grupo Parlamentar do CDS-PP.

A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Este projeto de lei do Partido

Socialista que discutimos alarga até ao dia 31 de dezembro de 2020 o regime que estava consagrado até dia

30 de junho, um regime que permite a realização à distância, por videoconferência, das reuniões dos órgãos

das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Páginas Relacionadas
Página 0016:
I SÉRIE — NÚMERO 74 16 Aplausos do PS. O Sr. Andr
Pág.Página 16
Página 0017:
10 DE JULHO DE 2020 17 com o Grupo Parlamentar do Partido Socialista,
Pág.Página 17
Página 0019:
10 DE JULHO DE 2020 19 Naturalmente, quer nestes órgãos, quer em todo
Pág.Página 19
Página 0020:
I SÉRIE — NÚMERO 74 20 A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, S
Pág.Página 20
Página 0021:
10 DE JULHO DE 2020 21 O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. P
Pág.Página 21