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I SÉRIE — NÚMERO 74

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Para abrir o debate e apresentar a proposta de lei, tem a palavra, pelo Governo, o Sr. Secretário de Estado

Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (António Mendonça Mendes): — Sr.

Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A iniciativa legislativa que trazemos hoje à apreciação da Assembleia da

República decorre de um trabalho que fizemos com um grupo que designámos para o efeito. Na sequência do

relatório que recebemos, fizemos uma apresentação pública, numa conferência sobre «Cidadania fiscal», e

estivemos, então, a trabalhar nas propostas que esse grupo de trabalho nos entregou.

Como sempre dissemos, temos como objetivo melhorar a relação entre o contribuinte e a administração

fiscal, de forma a promover aquilo que é mais relevante do ponto de vista do funcionamento do sistema fiscal,

que é promover o cumprimento voluntário das obrigações por parte dos contribuintes, sendo certo que sabemos

que esse é mesmo o padrão do contribuinte português.

A proposta que aqui apresentamos visa melhorar a relação com o contribuinte, evitando os litígios que

existem, por via de algumas propostas concretas, das quais, se me permitem, destacaria cinco.

Em primeiro lugar, a criação de um mecanismo de conciliação entre a Autoridade Tributária (AT) e os

contribuintes, mecanismo de conciliação esse a funcionar antes do fim do procedimento inspetivo.

Em segundo lugar, a reformulação do regime de dispensa e redução de coimas, o que vai permitir, por

exemplo, que alguém que se esqueça de pagar um imposto numa determinada data possa fazê-lo nos três dias

seguintes sem pagamento de coima, como não aconteceu até hoje.

Em terceiro lugar, fixamos um critério objetivo sobre quantas decisões de tribunais superiores no mesmo

sentido devem existir que obriguem automaticamente a administração fiscal a conformar a sua atuação com

essas mesmas orientações dos tribunais superiores. Até agora, não acontecia o cumprimento tão expedito dessa

norma porque não havia esse critério objetivo, ao colocarmos esse critério objetivo temos a garantia de que a

Autoridade Tributária não litigará contra os contribuintes quando haja jurisprudência firme sobre a matéria.

Em quarto lugar, consagramos o direito de audição prévia dos contribuintes sempre que façam pedidos de

informação vinculativa.

Em quinto lugar, gostaria de sublinhar uma iniciativa e uma medida da maior importância, que é diferir o início

do processo de execução fiscal para o final do momento em que se esgotem as garantias de impugnação

graciosa por parte dos contribuintes, ou seja, não haverá mais execuções fiscais enquanto não estiverem

concluídos todos os meios de defesa por parte dos contribuintes, aplicando-se esta medida aos contribuintes

pessoas singulares com dívidas até 5000 € e às pessoas coletivas, às empresas, com dívidas até 10 000 €.

No pouco tempo de que ainda disponho, permitam-me que destaque a melhoria das garantias de devolução

da penhora de saldos bancários quando é feita de forma indevida.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para apresentar o projeto de lei do Grupo Parlamentar do CDS-PP, tem a palavra a Sr.ª

Deputada Cecília Meireles.

A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: O

Governo apresenta-nos a Proposta de Lei n.º 43/XIV/1.ª, sobre o reforço da simplificação e das garantias dos

contribuintes.

Em relação aos objetivos, não podíamos estar mais de acordo, contudo, entendo que esta proposta merece

uma leitura atenta, porque, em muitos casos, ela é tudo menos simples e fica bastante aquém do que seria de

esperar no que toca às garantias dos contribuintes. Entendo até que, nesta matéria, apesar dos esforços

políticos para que as garantias dos contribuintes sejam aumentadas, a administração tributária tem sempre uma

certa garantia e, às vezes, sente quase a necessidade de mudar alguma coisa na legislação para que, na prática,

os seus poderes continuem na mesma. Entendo que este Parlamento e a vontade política devem esforçar-se

por contrariar essa tentação.

Em relação a esta proposta, tenho algumas dúvidas quanto à nova redação do artigo 68.º-A da LGT (Lei

Geral Tributária), que basicamente trata do chamado «direito circulatório» e estabelece alguns critérios para que

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