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I SÉRIE — NÚMERO 74

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O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, informo que não há mais inscrições. Não sei se os grupos

parlamentares que ainda não intervieram o querem fazer…

Pausa.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Anastácio, do Grupo Parlamentar do PS.

O Sr. Fernando Anastácio (PS): — Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: A

presente proposta de lei tem como pressupostos dois dos objetivos enunciados pelo atual e pelo anterior

Governo em matéria fiscal, a saber, o reforço das garantias dos contribuintes e a estabilidade fiscal. Mas também

a simplificação e a clarificação da relação entre a administração fiscal e o contribuinte, assim como o reforço

das garantias dos contribuintes.

Estas são preocupações e premissas da presente iniciativa legislativa e, como já aqui foi referido, resulta do

trabalho produzido pelo Grupo de Trabalho para a Prevenção e Composição Amigável de Litígios e que tem em

consideração a necessidade de garantir a previsibilidade e a segurança aos contribuintes. Nesta matéria,

destaco o facto de a presente proposta de lei só entrar em vigor em 2021, ou seja, por abranger um conjunto de

alterações pretende-se, desta forma, uma consonância quanto ao momento da sua produção de efeitos, com

evidente vantagem para os contribuintes e para as empresas.

Das questões e das soluções em concreto, destaco, a nível da Lei Geral Tributária, a densificação dos

critérios de revisão das orientações genéricas da administração tributária, passando a AT a estar obrigada a

alterar os entendimentos a favor dos contribuintes, quando haja jurisprudência firme nesse sentido,

nomeadamente, a existência de acórdãos de uniformização de jurisprudência pelo Supremo Tribunal

Administrativo ou jurisprudência reiterada nos tribunais superiores sobre estas matérias. Ou seja, há uma

preocupação notória em procurar uniformizar interpretações de acordo com o sentido das decisões judiciais e

da jurisprudência, reforçando, assim, a previsibilidade e a segurança quanto às orientações da Autoridade

Tributária, ao que se alia a introdução da possibilidade de os contribuintes requererem a sua audição prévia,

aquando do pedido de informação vinculativo.

Em sede do Código de Procedimento e de Processo Tributário, estabelece-se o diferimento do início do

processo de execução fiscal para o fim do prazo de defesa, isto relativamente a dívidas até 5000 € ou 10 000 €,

conforme estejamos a falar de contribuintes pessoas singulares ou de pessoas coletivas. Ainda permite que

haja, com isto, proporcionalidade, procurando adequar também mecanismos com vista à cessação da penhora

com facilidade, inclusivamente suspendendo-a.

Em sede de inspeção tributária, é criado também um mecanismo fiscal de conciliação para a fase final e um

novo procedimento de regularização voluntária por parte dos contribuintes, ou seja, fica definitivamente fixada

na lei e regulada a regularização voluntária e o momento para o fazer, também associado à redução de coimas,

o que traz segurança, previsibilidade e defesa dos direitos dos contribuintes.

Quanto aos projetos que foram aqui apresentados, queria deixar duas notas muito breves. O Iniciativa Liberal

prossegue o seu discurso de permanente desconfiança com o Estado, aquele mesmo Estado ao qual se agarra

com ambas mãos quando há uma crise. É da vida, Sr. Deputado!

O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Está enganado!

O Sr. Fernando Anastácio (PS): — De facto, a contradição entre a prática e, depois, o discurso não

convence os eleitores.

Quanto ao CDS, esta é uma medida, de facto, para o seu eleitorado, ou seja, trata só dos problemas dos

contribuintes com rendimentos acima dos 500 000 €, porque, relativamente às questões dos outros, não as trata.

Protestos do CDS-PP.

Aliás, cria nitidamente até uma situação de tratamento discriminatório e de desproporcionalidade, o que,

necessariamente, terá de ser ponderado.

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