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11 DE JULHO DE 2020

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substituição da apresentação do cartão de eleitor, que, de facto, deixa de fazer sentido com as alterações que

já não são recentes, como é também o caso de algumas alterações que têm a ver com a transparência e

alargamento de um regime de incompatibilidades que, apesar de tudo, creio que em sede de especialidade têm

de ser bem vistas. Não sei se fará sentido irmos tão longe, mas, em todo o caso, há aqui, de facto, uma

necessidade de transparência com a qual estamos de acordo.

Aquilo com que o CDS não pode concordar é com o verdadeiro objeto desta iniciativa, porque creio que todos

perceberão que ela tem um nome: «iniciativa Rui Moreira». É uma iniciativa que visa impedir na secretaria um

grupo de cidadãos eleitores que, efetivamente, ganhou a Câmara do Porto, que se chama «Porto, o nosso

partido», encabeçado por Rui Moreira, e que, como é público e notório, o CDS apoiou. Portanto, desse ponto

de vista, acho que não restará nenhuma dúvida que estaremos contra esta iniciativa.

Não faz sentido nenhum que se queira proibir por lei uma opção que, manifestamente, é sufragada nas urnas.

Percebo que o PSD esteja em desacordo em relação à governação da cidade do Porto mas tem de resolver

esse problema nas urnas, não o pode resolver na legislação.

Gostaria de acrescentar o seguinte: a questão é mais profunda do que pode parecer. Os partidos são

essenciais às democracias. Não conheço nenhuma verdadeira democracia no mundo em que não haja partidos

e têm de ser respeitados como tal. Contudo, os partidos são da democracia e de Portugal, não é Portugal e a

democracia que são dos partidos. Os partidos não são donos do País nem são donos da democracia.

Portanto, tudo o que for para evitar confusões, tudo o que seja evitar até a criação de grupos de cidadãos

eleitores que visam resolver cisões internas de partidos, nós estamos abertos à discussão; no que for para,

através da lei, proibir o que os cidadãos eleitores sufragaram nas urnas, como é o caso do movimento

encabeçado por Rui Moreira, no Porto, obviamente que o CDS estará contra as propostas do PSD.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Maria Cardoso, do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda.

Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Maria Cardoso (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estamos hoje a discutir esta

proposta de alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais e quero tecer três considerações

que importa fazer da nossa parte.

Em primeiro lugar, e quanto à revogação do artigo que refere o cartão de eleitor, nada a dizer, até porque já

nem existe tal documento.

Quanto ao alargamento das inelegibilidades especiais, na verdade, elas justificam-se para garantir a

dignidade e genuinidade do ato eleitoral, sendo que as inelegibilidades funcionam como uma restrição no acesso

a cargos eletivos. Já em 2001 o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre três casos nesta situação, através

de três acórdãos. E foram situações concretas: a candidatura do sócio de uma empresa, a candidatura de um

sócio gerente de uma sociedade com quem a câmara mantinha contratos de empreitada; a candidatura de um

presidente de uma cooperativa. Portanto, há casos concretos.

O que é agora proposto pelo PSD é que os sócios das sociedades comerciais ou civis — e não apenas os

gerentes ou membros dos corpos sociais de uma empresa —, bem como os profissionais liberais que prestem

serviços à autarquia sejam também considerados inelegíveis. Nada a opor porque entendemos que tal pode e

deve contribuir para uma maior transparência e clareza de posições.

Quanto às candidaturas de grupos de cidadãos, é introduzido um n.º 4 ao artigo 19.º que tem uma redação

muito confusa, suscetível até de ser um foco de interpretações diversas, pelo que sugerimos que se melhore

esta redação. É algo em que não estamos em discordância mas entendemos que esta mesma redação deve

ser melhorada substancialmente.

Quanto aos requisitos gerais de aplicação do artigo 23.º desta lei são acrescentadas diversas alíneas ao

ponto 4 que têm por intenção reforçar a exigência de não confundibilidade com partidos políticos e, nesse

sentido, têm a nossa aprovação genérica. No entanto, o constante na alínea b) prevê que o grupo de cidadãos

eleitores pode fazer constar na sua denominação apenas o nome do primeiro candidato da lista respetiva ao

órgão a que se candidata. Ora, esta redação é, manifestamente, a promoção de candidaturas à volta de uma

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