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11 DE JULHO DE 2020

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1 — Até dia 31 de dezembro de 2020, podem ser realizadas por videoconferência ou outro meio digital ou à

distância adequado, bem como através modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios à

distância, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades

intermunicipais e das respetivas conferências de representantes, comissões e grupos de trabalhos.

2 — As reuniões de realização pública obrigatória devem ser objeto de gravação e colocação no sítio

eletrónico da autarquia, podendo ainda ser transmitidas em direto pela internet ou outro canal de comunicação

que assegure a sua publicidade se a autarquia dispuser de meios para o efeito.

3 — Nas reuniões realizadas por videoconferência ou quando existam limitações à lotação da sala, a

autarquia deve assegurar condições para a realização da intervenção do público prevista n.os 1 e 2 do artigo 49.º

do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,

nomeadamente através da possibilidade de:

a) Envio pelos cidadãos eleitores aos serviços de apoio aos órgãos do município, nos termos a definir por

estes, da comunicação previamente gravada que pretendem realizar na reunião;

b) Disponibilização de meios para gravação prévia nas instalações da autarquia ou para acesso em direto

em videoconferência através dos meios da autarquia, com respeito pelas regras de distanciamento social e das

demais orientações da Direção-Geral da Saúde em vigor, quando os cidadãos eleitores não disponham de meios

próprios para o efeito;

c) Acesso a credencial para intervenção na reunião aos cidadãos que se inscreverem para o efeito.

4 — Caso seja necessário proceder a deliberações por voto secreto, deve ser convocada sessão presencial,

em data o mais próximo possível da data da reunião em que teve lugar a discussão da matéria, em local

adequado e com fixação de um período de abertura das urnas suficiente para assegurar o respeito pelas regras

de distanciamento social e das demais orientações da Direção-Geral da Saúde em vigor.

5 — Nos casos em que as reuniões públicas se realizem presencialmente pode ser limitado, total ou

parcialmente, o acesso do público à sala para assegurar o respeito pelas regras de distanciamento social e das

demais orientações da Direção-Geral da Saúde em vigor, devendo assegurar-se a publicidade da reunião

através dos meios referidos no n.º 2.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Passamos à votação do n.º 6.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos

contra do PAN e abstenções do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

É o seguinte:

6 — Caso as freguesias fundamentadamente não disponham de meios tecnológicos para assegurar o

cumprimento do disposto o n.º 2, devem encontrar formas alternativas de assegurar a publicidade das reuniões,

nomeadamente através da afixação da ata da reunião por edital, no prazo máximo de 5 dias úteis, devendo

comunicar a impossibilidade de cumprimento à Direção-Geral das Autarquias Locais.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Passamos à votação da proposta do PS, de alteração do artigo 3.º…

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr.ª Presidente, penso que é o artigo 3.º do projeto de lei, uma vez que

acabámos de votar a proposta de alteração do PS. Quando muito, poderá faltar a votação do proémio do artigo

2.º, mas mesmo esse está votado, na medida em que votámos a totalidade dos números do artigo 3.º da Lei n.º

1-A/2020.

O artigo 3.º do projeto de lei, que respeita à entrada em vigor, é que precisa de ser votado.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Vamos, então, votar o artigo 3.º do projeto de lei.

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