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11 DE JULHO DE 2020

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Tínhamos de começar por algum lado e começámos por aqui, mas outro pacote se seguirá, e já está

apresentado, para que tenhamos um Portugal melhor e eleições mais claras e transparentes, que é o que, em

última instância, os nossos cidadãos merecem.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminámos o debate, na generalidade, do Projeto de Lei n.º

226/XIV/1.ª (PSD).

Passamos ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, que é o da apreciação conjunta, também na

generalidade, dos Projetos de Lei n.os 227/XIV/1.ª (PSD) — Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

(Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e terceira alteração à Lei n.º 2/2005,

de 10 de janeiro (Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos),

235/XIV/1.ª (CDS-PP) — Altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos

e das Campanhas Eleitorais), eliminando o benefício de isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) para

os partidos políticos, 240/XIV/1.ª (IL) — Elimina os benefícios fiscais dos partidos políticos e reduz o valor das

subvenções públicas (oitava alteração à Lei de Financiamento dos Partidos Políticos, Lei n.º 19/2003, de 20 de

junho), 241/XIV/1.ª (BE) — Procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, introduzindo medidas

de justiça fiscal e igualdade de tratamento, 248/XIV/1.ª (PAN) — Revoga benefícios fiscais atribuídos aos

partidos políticos, diminui os limites das despesas de campanha eleitoral e restabelece limites das receitas de

angariação de fundos (oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho), e 259/XIV/1.ª (PCP) — Reduz o

financiamento público aos partidos políticos e às campanhas eleitorais.

Tem a palavra, em primeiro lugar, para uma intervenção, o Sr. Deputado Hugo Carneiro, do Grupo

Parlamentar do PSD.

O Sr. Hugo Carneiro (PSD): — Ex.mo Sr. Presidente, Ex.mos Srs. Deputados: O PSD traz hoje a este

Parlamento a discussão, na generalidade, da proposta que visa alterar a Lei do Financiamento dos Partidos

Políticos e a Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas.

Destaco, no nosso projeto, três eixos fundamentais: estabelecer, de uma vez por todas, a matéria da

responsabilidade pela realização de dívidas e o papel do mandatário financeiro numa campanha eleitoral;

atualizar a lei em aspetos que melhoram a certeza jurídica sobre a despesa dos partidos ou das campanhas

eleitorais, num quadro legal que padece de lacunas graves; e ampliar os apoios aos candidatos independentes

que concorrem em eleições autárquicas.

Relativamente ao primeiro ponto, cumpre dizer que compete aos partidos políticos assumirem em pleno as

despesas de campanha que autorizaram.

Não é possível continuarmos com esta situação em que alguém faz despesa em nome de um partido político,

sem sua autorização, e no fim do dia é ao partido que pode ser imputado, em exclusivo, o pagamento da

despesa, apenas porque foi abusivamente utilizado o seu número de identificação fiscal.

Seria o mesmo que alguém se apropriar do nosso cartão de crédito, gastar o seu limite e, no fim do dia,

termos de ser nós a pagar.

Este é o momento de esclarecer esta matéria. A bem da certeza e da responsabilidade de cada um, mas no

limite da sua responsabilidade!

Note-se, todavia, que a nossa proposta não visa abandonar o mandatário financeiro à sua sorte, bem pelo

contrário, o que hoje apresentamos é o compromisso entre os partidos e os mandatários financeiros de que as

despesas que os primeiros autorizarem serão sempre, apenas e só, por eles assumidas, não pelos mandatários.

Em segundo lugar, urge clarificar, afinal, a forma como se pode cumprir a lei no que respeita à elaboração

do orçamento de campanha eleitoral, propondo-se até uma norma inovadora que limita os gastos dos partidos

em outdoors. Queremos introduzir maior certeza sobre os balanços dos partidos políticos e as regras

contabilísticas que lhes podem ser aplicáveis.

Queremos, ainda, deixar claro que certas disposições da lei já hoje em vigor devem ser escrupulosamente

cumpridas por qualquer autoridade pública de boa-fé, eliminando a tentação para a interpretação discricionária

da lei a que o legislador não deu respaldo no passado ou no presente.

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