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I SÉRIE — NÚMERO 76

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afirma ausente de critério, e foi o caso. Seguir como todos os outros partidos entenderam no texto final haveria

sido a mais ajuizada das opções.

O Deputado do PS, Ascenso Simões

———

Relativa à Proposta de Lei n.º 46/XIV/1.ª:

O CHEGA já teve oportunidade de defender, e mantém, que a mera aplicação de penas privativas de

liberdade, na esmagadora maioria das vezes, é demasiado curta para a conduta em causa e não garante as

funções preventiva e ressocializante do agente criminoso.

Não há como escamotear a latente dificuldade em se conseguir acautelar a necessária prevenção.

Entendemos que a aplicação de um castigo mais ajustado, como o da castração química, será o caminho mais

eficaz no controlo e prevenção do problema, como já está previsto no código penal de países como EUA,

Argentina, Brasil, Austrália, Polónia, França, ou Itália.

Desde logo, é omissa esta proposta de lei no que refere à forte condenação de violadores e pedófilos e,

desta forma, não poderíamos votar de forma favorável na mesma.

São Bento, 27 de julho de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

Relativa ao Projeto de Lei n.º 211/XIV/1.ª:

O Parlamento tem, ao longo dos anos, criado legislação importante no que respeita ao bem-estar animal.

Importa, na perspetiva de «Os Verdes», que têm um longo trabalho nesta área, para continuar a trilhar este

caminho, que se conheça com detalhe os efeitos práticos da aplicação dos aspetos essenciais da legislação em

vigor, assim como as dificuldades que podem estar a ser encontradas para a sua aplicação, de modo a que se

perceba se estão, ou em que medida estão, a ser cumpridos os objetivos a que se propõem.

Assim, «Os Verdes» propuseram no Orçamento do Estado para 2020 que o Governo criasse um grupo de

trabalho com vista a promover a avaliação da aplicação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, sobre a

criminalização de maus tratos a animais, proteção aos animais e alargamento dos direitos das associações

zoófilas, bem como da aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, relativa a centros de recolha oficial de

animais e proibição de abate de animais errantes.

A proposta foi aprovada e consta na Lei n.º 2/2020 — artigo 313.º – Avaliação da aplicação das leis sobre

proteção animal e definição da estratégia nacional para os animais errantes —, tendo, para o efeito, já sido

constituído o grupo de trabalho no início do mês de julho.

No entanto, com os acontecimentos do dia 18 de julho, em que um abrigo de animais errantes foi atingido

pelas chamas de um incêndio, foi por proposta de «Os Verdes» que se avançou para a elaboração de um texto

de substituição relativo aos Projetos de Resolução n.os 153/XIV (PEV), 224/XIV (BE) e 247/XIV (PAN). Também

com este texto aprovado em Plenário é possível exigir mais conhecimento sobre a realidade dos animais

errantes e abandonados e saber ao certo quantos abrigos legais e ilegais existem no nosso país.

Pelo exposto, consideramos que a proposta do BE é extemporânea, na medida em que deverá ter lugar

depois dos resultados que possam sair do grupo de trabalho que tem por objetivo a análise da aplicação da Lei

n.º 69/2014, sendo nosso entendimento que pode, em sede de grupo de trabalho, ser dado todo e qualquer

contributo para a alteração ou alterações à lei, com o intuito de a melhorar.

Só conhecendo a realidade, as dificuldades da fiscalização e da aplicação das leis será possível colocar em

prática os diversos aspetos das leis e até melhorá-las, no sentido do crescimento enquanto seres humanos que

respeitam os seres vivos que com eles convivem, para que a punição seja o último recurso e tenha como

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