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I SÉRIE — NÚMERO 76

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Constitucional vem expendendo em sucessivos arestos (cfr. Acórdãos n.os 280/90, 330/99, 131/2003, 654/2009,

402/2008 e 315/2014 e 136/2016).

Concretizando: como é consabido, o Tribunal Constitucional vem reiteradamente considerando o mar

circundante das regiões autónomas como um bem dominial integrado necessariamente no domínio público

marítimo estadual, atenta a sua incindível conexão com a identidade e a soberania nacionais.

Mais: vem aquele Tribunal recordando, neminediscrepante, que «aos titulares de bens dominiais devem ser

concedidos poderes próprios e exclusivos que, por emergirem da relação estabelecida com o domínio público,

não podem ser entregues a outras entidades, sob pena de se esvaziar o sentido da garantia institucional

consagrada no n.º 2 do artigo 84.º da CRP. Desta garantia institucional resulta a impossibilidade de se remeter

para uma entidade a definição do regime de bens dominiais na titularidade de outra, assim como a

impossibilidade de se negar ao titular do bem dominial o exercício de competências normativas e administrativas

dirigidas ao seu modo de gestão.»

Significa isso que, no que respeita ao domínio público marítimo, pertencendo ele necessariamente ao Estado,

não poderão ser transmitidos a outras entidades os poderes que efetivamente justificam a sua titularidade. Dito

de outra forma, «Atribuir em exclusivo ao Estado a titularidade dos bens em causa, por poderosas razões que

se prendem com a soberania, identidade e unidade do Estado, e depois admitir a possibilidade de tal atribuição,

através da transmissão a outras entidades, ou de partilha com outras entidades, dos poderes essenciais

associados ao domínio, seria uma opção constitucional destituída de sentido, pois esvaziaria de conteúdo essa

posição dominial. Aceites as premissas, esta conclusão é inelutável, constituindo, portanto, jurisprudência

uniforme e constante deste Tribunal» (Ac. TC 136/2016, in Diário da República de 30/3/2016, pág. 10750).

Isto posto, não poderemos ignorar que, sobre a questão do planeamento e ordenamento do espaço marítimo,

e sua relação com a dominialidade, o Tribunal Constitucional, muito recentemente, reiterou, uma vez mais, o

entendimento de que «Se o fim a que se dirige o ordenamento do espaço marítimo influir com a funcionalidade

específica que justificou a sua submissão a um regime de dominialidade — e que constitui um limite aos poderes

dominiais —, então o poder de ordenar assume-se como um poder essencial à subsistência e manutenção do

domínio (…) O domínio do espaço marítimo nacional manifesta-se assim através de poderes públicos que

denotam supremacia e supra ordenação do Estado e cujo exercício depende exclusivamente dele. Um dos

poderes de referência dessa autoridade é o poder regulamentar, através do qual o titular do domínio marítimo,

no desempenho da função administrativa de conservação, proteção e utilização, cria regras jurídicas de conduta

que provocam a produção de efeitos jurídicos com repercussão imediata na esfera jurídica de terceiros.» (idem,

pág.10755).

Ora, na presente proposta de lei, o poder de ordenar o espaço marinho resulta muito substancialmente

transferido do Estado para as regiões autónomas, registando-se, como resulta da redação proposta para o ora

aditado artigo 31.º-A, que, à exceção das matérias relativas à integridade e soberania do Estado (numa redação,

aliás, que o Tribunal Constitucional provavelmente desaconselhará, porque pouco clara e potenciadora de

conflitos, como resulta da leitura do Acórdão 315/2014, in Diário da República de 15 de maio, pág. 2957), a

intervenção do Estado, na maior parte dos casos, passará a não se revestir, sequer, de caráter vinculativo.

Vale o mesmo dizer que, em tais casos — que antevemos não serem poucos —, o Estado corre o risco de

ficar arredado de qualquer papel determinante no ordenamento e gestão do espaço marítimo em causa.

Tal como referíramos na nossa declaração de voto aquando da votação na generalidade, o reforço da

participação das regiões na gestão do mar adjacente afigurar-se-nos-ia positivo e, por isso, então votámos a

proposta de lei.

Não ignoramos, porém, que atento o modo como a Proposta de Lei n.º 179/XIII se propõe operar a

distribuição/transferência de competências entre Estado e regiões, dificilmente permitirá reconhecê-la como

conforme à Constituição, razão, cremos, mais do que atendível para se justificar uma apreciação de

constitucionalidade prévia à sua promulgação.

Sobretudo, quando o Tribunal Constitucional, de modo particularmente assertivo (Ac TC 136/2016, idem,

pág. 10755), escreve, e cito: «Afigura-se-nos, pois, que é bastante questionável a possibilidade do Estado

abdicar do poder de ordenar o espaço marinho, transferindo o seu exercício para as regiões autónomas, ainda

que parcialmente. Nessa hipótese, ficaria despojado de um instrumento fundamental, porventura o mais

essencial, à regulação e proteção do domínio público marítimo.»

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