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24 DE JULHO DE 2020

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Renovando o que afirmáramos na nossa declaração de voto aquando da votação na generalidade, muito

gostaríamos de ter podido contribuir hoje para um reforço dos poderes dos órgãos das regiões autónomas sobre

o mar que lhes é adjacente. O respeito que devemos à Constituição da República Portuguesa e aos princípios

nesta plasmados, densificados através da jurisprudência do Tribunal Constitucional, cotejados com o modo

como a Proposta de Lei n.º 179/XIII nos chega para votação final global impedem-nos, contudo, de o poder

fazer.

Amicus Plato, sed magis amica veritas.

O Deputado do PS, Filipe Neto Brandão.

——

A Lei de Bases do Ordenamento e Gestão do Espaço Marítimo (LBOGEM) aprovada pela Lei n° 17/2014, de

10 de Abril, no seu n.º 5-2 estabelece que «compete ao membro do Governo responsável pela área do mar

desenvolver e coordenar as ações necessárias ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional, sem

prejuízo dos poderes exercidos no quadro de uma gestão partilhada com as regiões autónomas, e, sempre que

necessário, assegurar a devida articulação e compatibilização com o ordenamento e a gestão do espaço

terrestre».

Aquando da sua discussão, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propôs uma participação mais efetiva

das regiões autónomas no ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional na sua envolvente, proposta que

não foi aceite pela então maioria parlamentar PSDICDS-PP. No Decreto-Lei n° 38/2015, que regulamenta a

LBOGEM, as competências cometidas às regiões autónomas são de mera consulta, permitindo-lhes em certos

casos a propositura.

É por isso nosso entendimento que a LBOGEM deverá ser objeto de alteração no sentido de reforçar as suas

competências em matéria de ordenamento e gestão do espaço marítimo adjacente.

Por se considerar positiva a ideia de um reforço dos poderes dos órgãos das regiões autónomas sobre o mar

que lhes é adjacente, apesar das fragilidades políticas e das «inconstitucionalidades» presentes no diploma,

alguns de nós, na generalidade, não votaram desfavoravelmente a Proposta de Lei n.º 179/XIII/4.ª (ALRAA), na

expectativa que viessem a ser corrigidas na especialidade. No entanto, tal não aconteceu. A proposta de lei

enferma dos seguintes vícios de natureza política e jurídica:

– Cria uma fratura na soberania nacional ao criar um conceito específico de território autónomo designado

«mar dos Açores», que transforma o «mar Português», em matéria de ordenamento e gestão, num somatório

de três espaços marítimos, o dos Açores, o da Madeira e o do continente;

– Submete o exercício de poderes de soberania do Governo da República para lá das 200 milhas a parecer

obrigatório e vinculativo das regiões autónomas;

– Torna a intervenção do Governo da República até às 200 milhas residual, limitado à emissão de parecer

que só será obrigatório e vinculativo nas matérias ditas de soberania e de integridade territorial, que o diploma

não caracteriza.

Apenas estas questões bastariam para classificar o diploma como grosseiramente inconstitucional, mas para

além disso suscitam-se outras preocupações de natureza geral:

– A gestão do mar, alargada a toda a plataforma continental, não é matéria de interesse específico das

regiões. Pelo contrário, integra o núcleo central das funções de soberania, incorrendo a solução aprovada no

risco de colisão com o exercício dos poderes do Estado nas áreas da defesa nacional, da segurança interna e

dos negócios estrangeiros;

– Esta lei fragiliza e não reforça a posição negociai de Portugal no processo que decorre nas Nações Unidas

de extensão da plataforma continental em que, pelo regulamento da Comissão de Limites, apenas pode existir

um interlocutor nacional;

– Esta lei comprometerá o processo normal de negociação europeia de fixação das quotas nacionais de

pesca, que, naturalmente, são definidas para todo o mar português com a participação do Governo da República

no Conselho de Ministros das Pescas da UE;

– Igualmente, torna muito mais difícil a existência de um plano estratégico e de ação nacional quer quanto à

utilização económica, quer quanto à proteção do mar.

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