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24 DE JULHO DE 2020

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Relativa aos Projetos de Lei n.os 1236/XIII/4.ª (Cidadãos), 22/XIV/1.ª (PEV), 243/XIV/1.ª (BE), 257/XIV/1.ª

(PAN) e 468/XIV/1.ª (NICR) [votados na reunião plenária de 10 de julho de 2020 — DAR I Série n.º 75 (2020-

07-11)]:

O Projeto de Lei n.º 1236/XIII/4.ª (Cidadãos), o Projeto de Lei n.º 22/XIV/1.ª (PEV), o Projeto de Lei n.º

243/XIV/1.ª (BE), o Projeto de Lei n.º 257/XIV/1.ª (PAN) e o Projeto de Lei n.º 468/XIV/1.ª (NICR) propõem a

proibição de financiamento público à realização e promoção de atividades tauromáquicas, nomeadamente

impedindo a subsidiação pública por parte de Presidência da República, Governo de Portugal, Governo da

Região Autónoma os Açores, Governo da Região Autónoma da Madeira, autarquias locais, comunidades

intermunicipais, empresas participadas pelo Estado, empresas que integram o setor empresarial local, institutos

públicos e entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na Lei.

A atividade tauromáquica é hoje legal no território nacional e, como tal, passível de subsidiação pública pelas

entidades supracitadas. A possibilidade atualmente admitida nos termos da Lei da República Portuguesa não

significa, contudo, que a comunidade organizada entenda como legítima a utilização de fundos públicos em todo

e qualquer setor de atividade. Disso mesmo nos deu conta a iniciativa legislativa de cidadãos, consubstanciada

no Projeto de Lei n.º 1236/XIII/4.ª, que nos interpela a considerar a opinião popular de que esta não é uma

utilização correta das disponibilidades do Estado e que resultam da contribuição individual de cada um.

Essa alteração de vontades tem, aliás, resultado de um processo de reflexão da sociedade portuguesa, que

nos anos recentes se tem tornado mais interessada em proteger os direitos dos animais. Esse processo de

debate público resultou ainda na Lei n.º 8/2017, que estabelece um estatuto jurídico dos animais e que produziu

alterações no Código Civil, no Código de Processo Civil e no Código Penal. A lei em causa introduziu alterações

muito significativas, como a que consta no artigo 1.º, contrariando a objetificação dos animais e reconhecendo

«a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade». Esse reconhecimento vai mais além no artigo 3.º,

que produz aditamentos ao Código Civil, de que destacamos o artigo 201.º-B, que estabelece que «Os animais

são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza», e o artigo

1305.º-A, n.º 3, que determina que «O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem

motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outro maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado,

abandono ou morte». Ou seja, a lei reconhece que os animais não são meros objetos, sendo portadores de um

conjunto de direitos e mecanismos de proteção específicos.

Ora, a compatibilização legal do direito a realizar atividade tauromáquica e os direitos e mecanismos de

proteção dos próprios animais parece-nos possível apenas se se determinar, com dificuldade, que a tourada é

razão legítima para que se exerça dor sobre um dado animal, quando para todos os outros esse motivo não

seria válido. Esse parece ser o entendimento praticável sem que o poder legislativo clarifique os motivos

considerados legítimos para que se possa infligir dor ou sofrimento a animais. Contudo, não havendo essa

clarificação de momento, é legítimo que os cidadãos e os seus representantes entendam que não só existe hoje

uma contradição legal como não deve ser o Estado a subsidiar essa mesma dissonância através do

financiamento da atividade tauromáquica.

Atendendo a que há um movimento coletivo da sociedade portuguesa na defesa dos direitos dos animais,

conferindo-lhes estatuto e proteção próprios, afigura-se-nos improvável que caiba ao Estado o financiamento de

atividades que façam esta prática subsistir apenas com base nesse mesmo financiamento — aliás, como

dificilmente se admitirá para outras atividades económicas e sociais. Por essa razão, votamos a favor de todos

os projetos acima citado.

Essa votação é, contudo, uma aprovação geral dos princípios explanados em todos os projetos: que há,

neste momento, um conjunto de entidades públicas que subsidiam ou promovem a atividade tauromáquica que

implique sofrimento animal; que a utilização de fundos públicos para tais fins é suficientemente divisiva na

sociedade portuguesa para que se permita a sua aplicação sem a questionar. A nossa posição parte ainda da

necessidade de permitir que estes projetos de lei sejam discutidos em especialidade, carecendo de um texto

final mais adequado, nomeadamente no que concerne às considerações sobre a afirmação de que

cientificamente se comprova a dor psíquica dos animais, como consta do Projeto de Lei n.º 243/XIV/1.ª (BE), ou

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