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I SÉRIE — NÚMERO 76

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No âmbito das minhas competências constitucionais, fiz chegar ao Presidente da AR e ao Grupo Parlamentar

do PS as propostas que abaixo indico e que, sem que fosse possível dar a minha opinião ao grupo de trabalho

constituído para o efeito, não tiveram qualquer ponderação.

Votei hoje contra as alterações promovidas, nesta primeira Sessão Legislativa da XIV Legislatura, ao

Regimento da AR e deixo aqui as iniciativas que, na minha opinião, deveriam ter sido refletidas de forma ampla

pela comissão respetiva.

Artigo 2.º

Verificação de poderes

5 – Para exercer o direito de defesa previsto no número anterior, o Deputado pode usar da palavra por tempo

não superior a cinco minutos.

Artigo 4.º

Poderes dos Deputados

1 – Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, os previstos no artigo 156.º,

278.º, 281.º da CRP e ainda:

a) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito e de comissões parlamentares

eventuais;

b) Apresentar propostas de alteração aos textos em processo legislativo;

c) Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;

d) Requerer a urgência do processamento de qualquer projeto ou proposta de lei ou de resolução ou de

projeto de deliberação, bem como da apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de cessação de vigência

ou de alteração;

e) Participar nas discussões e votações;

f) Propor a realização de audições parlamentares;

g) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia que confirma a

declaração de perda de mandato, ou a declara, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição

e da lei.

h) Propor alterações ao Regimento.

2 – Para o regular exercício do seu mandato constituem direitos dos Deputados:

a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões parlamentares e usar da palavra nos termos do

Regimento;

b) Desempenhar funções específicas na Assembleia;

Artigo 7.º

Organização dos grupos parlamentares

2 – As funções de Presidente, de Vice-Presidente ou de membro da Mesa e de Presidente do Conselho de

Administração são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar.

Artigo 8.º

Poderes dos grupos parlamentares

Constituem poderes de cada grupo parlamentar os previstos no artigo 180.º da CRP.

Artigo 9.º

Direitos dos grupos parlamentares

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