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24 DE JULHO DE 2020

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Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a) Eleger a sua direção e determinar a sua organização e regulamento internos;

b) Escolher a presidência de comissões parlamentares e subcomissões, nos termos dos artigos 29.º e 33.º;

c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

d) Produzir declarações políticas em Plenário, nos termos do artigo 71.º;

e) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 69.º;

f) Ser informado, regular e diretamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de

interesse público;

g) Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da

sua confiança, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Deputado único representante de um partido

Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de iniciativa e de intervenção

nos termos do previsto no presente Regimento.

Artigo 12.º

Presidente da Assembleia da República

2 – O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos termos

do artigo 132.º da Constituição.

3 – O Presidente da Assembleia da República, enquanto exercer as funções de Presidente da República, é

substituído pelo Vice-Presidente indicado pelo partido com maior representação parlamentar.

Artigo 16.º

Competência quanto aos trabalhos da Assembleia

2 – Compete ao Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes:

a) Promover o desenvolvimento de ferramentas que visem o contacto direto ou indireto dos Deputados com

os seus eleitores;

b) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades portuguesas e estrageiras;

c) Superintender o portal da Assembleia da República na Internet, o Canal Parlamento e os suportes

existentes nas redes sociais;

d) Convidar, a título excecional, individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na mesa da

Assembleia e a usar da palavra.

Artigo 17.º

Competência quanto às reuniões plenárias

1 – Compete ao Presidente da Assembleia quanto às reuniões plenárias:

a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respetivos

trabalhos;

b) Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e às individualidades convidadas e

assegurar a ordem dos debates;

Artigo 18.º

Competência quanto aos Deputados

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