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24 DE JULHO DE 2020

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Competência das comissões parlamentares permanentes

Compete às comissões parlamentares permanentes:

m) Aprovar o Plano de Atividades e o Orçamento da Comissão.

Artigo 49.º

Sessão legislativa e período normal de funcionamento

1 – As regras relativas ao período e à forma de funcionamento das sessões legislativas são as previstas no

artigo 174.º da CRP.

2 – (Eliminar).

3 – (Eliminar).

4 – Manter.

Artigo 51.º

Convocação fora do período normal de funcionamento

1 – A Assembleia da República pode funcionar, por deliberação do Plenário, mediante proposta do Presidente

e ouvida Conferência de Líderes ou de mais de metade dos Deputados, prorrogando o período normal de

funcionamento.

Artigo 52.º

Suspensão das reuniões plenárias

2 – A suspensão não pode exceder 10 dias com exceção do período relativo ao debate do Orçamento do

Estado.

Artigo 53.º

Trabalhos parlamentares

1 – São considerados trabalhos parlamentares as reuniões do Plenário, da Comissão Permanente da

Assembleia, das comissões parlamentares, das subcomissões, dos grupos de trabalho criados no âmbito das

comissões parlamentares, dos grupos parlamentares, dos grupos de trabalho promovidos pelos grupos

parlamentares, da Conferência de Líderes, da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares e

das delegações parlamentares.

3 – (Eliminar).

Artigo 55.º

Convocação de reuniões

2 – Sem prejuízo do número anterior, as convocatórias do Plenário e das comissões parlamentares são

obrigatoriamente feitas por escrito e por via eletrónica e de modo que o Deputado delas tome efetivo

conhecimento com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Artigo 56.º

Faltas às reuniões do Plenário e das comissões parlamentares

3 – As ausências ao Plenário e às comissões parlamentares quando o Deputado se encontre em

representação da Assembleia da República são consideradas falta no Diário da Sessões, mas não são inseridas

no reporte informático disponibilizado pelo portal da Assembleia na internet.

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