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I SÉRIE — NÚMERO 76

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Artigo 57.º

Organização e funcionamento dos trabalhos parlamentares

2 – O Presidente da Assembleia, a solicitação da Conferência de Líderes, pode organizar os trabalhos

parlamentares para que os Deputados realizem trabalho político junto dos eleitores, nomeadamente aquando

da realização de processos eleitorais, para divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.

8 – O contacto dos Deputados com os eleitores ocorre, por norma, à segunda-feira.

9 – A manhã de quinta feira é reservada para as reuniões dos grupos parlamentares.

10 – O Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, pode, em situações especiais

devidamente ponderadas, organizar os trabalhos parlamentares de modo diferente do referido nos números

anteriores.

11 – (Eliminar).

Artigo 60.º

Divulgação da ordem do dia

As ordens do dia fixadas são mandadas divulgar pelo Secretário da Mesa em quem o Presidente da

Assembleia delegar, no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 64.º

Direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia

1 – Os grupos parlamentares e os Deputados únicos eleitos por partido têm direito à fixação da ordem do dia

de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos da grelha de direitos potestativos constante

do anexo II.

2 – (Eliminar).

5 – (Eliminar).

7 – (Eliminar).

Artigo 65.º

Realização das reuniões plenárias

1 – Durante o funcionamento do Plenário não podem ocorrer reuniões de comissões parlamentares, salvo

autorização excecional do Presidente da Assembleia ou se resultar da organização dos trabalhos das comissões

de inquérito.

Artigo 67.º

Presenças dos Deputados

A presença dos Deputados nas reuniões plenárias é objeto de registo eletrónico obrigatoriamente efetuado

pelos próprios.

Artigo 68.º

Proibição da presença de pessoas estranhas

É vedada a presença no hemiciclo, em qualquer circunstância, de outras pessoas que não as referidas nos

números anteriores e que não sejam funcionários parlamentares ou integrantes das comitivas de

individualidades convidadas a ocuparem lugar na Mesa pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 70.º

Expediente e informação

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