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24 DE JULHO DE 2020

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Aberta a reunião, a Mesa procede à identificação da Nota de Anúncio devidamente numerada e datada onde:

a) Se faz menção de qualquer reclamação, sobre omissões ou inexatidões do Diário, apresentada por

qualquer Deputado ou membro do Governo interessado;

b) Se faz menção dos projetos e propostas de lei ou de resolução e das moções presentes na Mesa;

c) Se comunicam as decisões do Presidente da Assembleia e das deliberações da Mesa, bem como de

qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de interesse para a Assembleia.

Artigo 71.º

Declarações políticas

1 – As declarações políticas serão produzidas quinzenalmente alternando com o debate quinzenal com o

Primeiro-Ministro e terão a duração máxima de seis minutos.

2 – Os grupos parlamentares com mais de 50 Deputados terão direito a uma declaração quinzenal; os grupos

parlamentares com uma representação entre 10 e 50 Deputados terão direito a três declarações políticas a cada

dois meses; os grupos parlamentares com uma representação entre 2 e 10 Deputados terão direito a duas

declarações políticas a cada dois meses.

Novo - Cada Deputado único representante de um partido tem direito a produzir três declarações políticas

por sessão legislativa e cada Deputado não inscrito tem direito a produzir uma declaração política por sessão

legislativa.

3 – Os grupos parlamentares, os Deputados não inscritos e os Deputados únicos representantes de partido

que queiram usar do direito consignado nos números anteriores devem comunicá-lo à Mesa até 72 duas horas

antes do início da reunião.

5 – As declarações políticas são produzidas imediatamente a seguir à identificação da Nota de Anúncio, salvo

nos casos previstos no n.º 2 do artigo 72.º.

6 – Cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos para solicitar esclarecimentos ao orador, e este de igual

tempo para dar explicações.

7 – Os Deputados únicos representantes de partido dispõem de um tempo global de 15 minutos por sessão

legislativa que podem usar na solicitação de esclarecimentos aos oradores.

8 – Compete à Mesa a gestão dos tempos previstos no número anterior.

Artigo 72.º

Debate de atualidade

1 – Em cada mês podem realizar-se dois debates de atualidade a requerimento potestativo de um grupo

parlamentar com mais de 50 Deputados e de um a requerimento potestativo de um grupo parlamentar com uma

representação entre 2 e 50 Deputados.

2 – O debate de atualidade realiza-se imediatamente a seguir à identificação da Nota de Anúncio sem

prejuízo da existência de declarações políticas dos grupos parlamentares.

3 – Cada grupo parlamentar e Deputado único representante de partido podem, por sessão legislativa,

requerer potestativamente a realização de debates de atualidade, nos termos da grelha de direitos potestativos

constante do anexo II.

4 – O tema do debate é fixado por cada grupo parlamentar e comunicado ao Presidente da Assembleia com

24 horas de antecedência.

5 – O Presidente da Assembleia manda, de imediato, comunicar o tema através de Nota de Anúncio

Extraordinária.

9 – Os grupos parlamentares com mais de 50 Deputados dispõem do tempo global de seis minutos, os grupos

parlamentares com uma representação entre 10 e 50 Deputados dispõem de um tempo global de 4 minutos, os

grupos parlamentares entre 2 e 10 Deputados dispõem de um tempo global de 3 minutos e os Deputados únicos

representantes de partido dispõe de um tempo global de 1 minuto para o debate e o Governo dispõe de seis

minutos.

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