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I SÉRIE — NÚMERO 76

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10 – Para além do direito potestativo referido no n.º 1, o debate de atualidade pode ainda realizar-se pela

iniciativa conjunta de dois grupos parlamentares que representem a maioria dos Deputados em funções, por

troca com as respetivas declarações políticas quinzenais, não sendo obrigatória a presença do Governo.

Artigo 73.º

Debate temático

2 – A data em que se realiza o debate deve ser fixada com 7 dias de antecedência.

3 – Quando a realização do debate decorrer por força de disposição legal, a Assembleia delibera, em prazo

inferior a 7 dias, sobre a sua realização ou agendamento.

5 – (Eliminar).

Artigo 74.º

Debates de urgência

5 – Durante a sessão legislativa cada grupo parlamentar e cada Deputado único representante de partido

têm direito à marcação de debates de urgência, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo

II.

Artigo 75.º

Emissão de votos

1 – Os votos de pesar, congratulação, saudação, protesto, condenação ou repúdio podem ser propostos

pelos Deputados.

2 – Todos os votos apresentados pelos Deputados são remetidos para as comissões parlamentares em razão

da matéria.

3 – O Plenário delibera unicamente sobre os votos apresentados pelo Presidente da Assembleia ou pelas

Comissões Parlamentares.

4 – Os Deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção.

3 – Os votos de pesar, de congratulação e de saudação são distribuídos por correio eletrónico por todos os

Deputados, não carecendo de leitura pela Mesa, e votados no início de cada período regimental de votações.

4 – Os votos de protesto, condenação ou repúdio são votados no final de todos os diplomas presentes no

guião.

5 – (Eliminar).

Artigo 76.º

Uso da palavra pelos Deputados

2 – Sem prejuízo do que se dispõe do número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção

por cada sessão legislativa, pelo período máximo de seis minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo

parlamentar.

Artigo 77.º

Ordem no uso da palavra

3 – (Eliminar).

Artigo 78.º

Uso da palavra pelos membros do Governo

2 – A seu pedido, o Governo pode intervir, quinzenalmente, para produzir uma declaração, desde que dê

conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares através do Presidente da Assembleia.

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