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24 DE JULHO DE 2020

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Artigo 80.º

Invocação do Regimento e perguntas à Mesa

4 – O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder um minuto.

Artigo 81.º

Requerimentos à Mesa

4 – Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder

um minuto.

Artigo 82.º

Reclamações e recursos

2 – O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior

a um minuto.

5 – Pode ainda usar da palavra pelo período de um minuto um Deputado de cada grupo parlamentar que não

se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.

Artigo 83.º

Pedidos de esclarecimento

1 – Os grupos parlamentares indicam, até ao termo da intervenção que os suscitou, os Deputados que irão

formular pedidos de esclarecimento sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de

intervir, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

Artigo 84.º

Reação contra ofensas à honra ou consideração

1 – Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas

da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a um minuto.

2 – O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a um

minuto.

Artigo 85.º

Protestos e contraprotestos

2 – O tempo para o protesto é de um minuto.

Artigo 88.º

Uso da palavra pelos membros da Mesa

Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra no debate de um ponto da ordem de trabalhos em reunião

plenária na qual se encontram em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação desse

ponto, se a esta houver lugar.

Artigo 89.º

Modo de usar a palavra

1 – No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e à Assembleia e devem manter-se, por regra,

de pé.

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