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I SÉRIE — NÚMERO 76

90

Artigo 93.º

Voto

2 – Com exceção dos votos previstos no artigo 75.º, nenhum Deputado presente pode deixar de votar, sem

prejuízo do direito de abstenção.

Artigo 94.º

Forma das votações

5 – A votação por recurso ao voto eletrónico deve ser organizada de modo a permitir conhecer o resultado

global quantificado por partido.

Artigo 95.º

Hora de votação

2 – Se a reunião decorrer na parte da manhã, a votação realiza-se sempre às 12 horas; se decorrer da parte

da tarde, realiza-se sempre às 18 horas.

Artigo 96.º

Guião das votações

3 – Do guião de votações devem constar, discriminadas, todas as votações que vão ter lugar, incluindo,

obrigatoriamente, as relativas aos pareceres da comissão parlamentar competente quanto à aplicação do

Estatuto dos Deputados.

Artigo 99.º

Empate na votação

1 – Quando a votação produza empate procede-se uma nova votação.

2 – (Eliminar).

3 – O empate na segunda votação equivale a rejeição.

Artigo 103.º

Poderes das comissões parlamentares

3 – Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da comissão

parlamentar, sendo retirada a matéria considerada reservada.

Artigo 107.º

Atas das comissões parlamentares

1 – De cada reunião das comissões parlamentares é lavrada uma ata da qual devem constar a indicação das

presenças e as ausências por falta ou por representação parlamentar, um sumário dos assuntos tratados, as

posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações

de voto individuais ou coletivas.

2 – Salvo as que compreendem matérias reservadas, devidamente previstas na lei, todas as reuniões são

gravadas em som e imagem e transmitidas pelo Canal Parlamento.

3 – As atas das comissões parlamentares relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no

portal da Assembleia da República na Internet.

Artigo 108.º

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