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I SÉRIE — NÚMERO 76

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Novo – O presidente da Assembleia pode solicitar à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias parecer

prévio sobre a constitucionalidade da iniciativa.

Artigo 126.º

Recurso

5 – O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma intervenção de

duração não superior a um minuto, salvo decisão da Conferência de Líderes que aumente os tempos do debate.

Artigo 128.º

Projetos e propostas de resolução

2 – A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite potestativamente.

Artigo 131.º

Nota técnica

1 – Os serviços da Assembleia elaboram uma nota técnica para cada um dos projetos e propostas de lei.

h) A observação da garantia de igualdade de género, elaborado nos termos do respetivo regime jurídico;

Artigo 137.º

Conteúdo do parecer

2 – As partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir,

num dos anexos da parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º.

3 – A parte II, de elaboração obrigatória, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto

de votação, modificação ou eliminação.

4 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições

políticas.

5 – O parecer da comissão parlamentar não se pode restringir à reprodução da Nota Técnica elaborada pelos

serviços.

Artigo 145.º

Início e tempos do debate em Plenário

1 – Os debates em reunião plenária dos projetos e propostas de lei apreciados em comissão parlamentar

iniciam-se com as intervenções dos seus autores.

2 – Os tempos de debate são os previstos em grelha própria.

3 – (Eliminar).

4 – Os autores dos projetos e das propostas de lei dispõem de mais um minuto cada.

5 – Nos casos de agendamento conjunto, os autores das iniciativas admitidas à data do agendamento têm

mais um minuto cada.

Artigo 155.º

Votação final global e declaração de voto oral

3 – A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada grupo parlamentar produzir uma

declaração de voto oral por tempo não superior a um minuto, sem prejuízo da faculdade de apresentação por

qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita, nos termos do artigo 87.º.

Artigo 173.º

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