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24 DE JULHO DE 2020

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Votação da autorização

A votação incide sobre a concessão de autorização.

Artigo 206.º

Exame

1 – As comissões parlamentares elaboram o respetivo parecer e enviam-no à comissão parlamentar

competente em razão da matéria no prazo de:

a) 7 dias úteis, referente às propostas de lei das grandes opções dos planos;

b) 7 dias úteis, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;

c) 10 dias úteis, referente à Conta Geral do Estado.

2 – A referida comissão parlamentar competente em razão da matéria elabora o relatório final e envia-o ao

Presidente da Assembleia no prazo de:

a) 15 dias úteis, referente às propostas de lei das grandes opções dos planos;

b) 15 dias úteis, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;

c) 20 dias úteis, referente à Conta Geral do Estado.

3 – Os serviços da Assembleia procedem a uma análise técnica da proposta de lei do Orçamento do Estado

e da Conta Geral do Estado, discriminada por áreas de governação, remetendo-a à comissão parlamentar

competente em razão da matéria.

6 – Para efeitos de apreciação da proposta de lei do Orçamento, no prazo previsto no n.º 1, terá lugar uma

reunião da comissão parlamentar competente em razão da matéria, com a presença obrigatória dos ministros

responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, aberta à participação de todos os Deputados.

Artigo 210.º

Discussão e votação na generalidade do Orçamento do Estado

3 – (Eliminar).

Artigo 211.º

Discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado

1 – A apreciação na especialidade do Orçamento do Estado tem a duração máxima de 10 dias, sendo

organizada e efetuada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria, ouvida a Conferência dos

Presidentes das Comissões Parlamentares, de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada

ministério, nele intervindo os respetivos membros do Governo.

2 – A discussão do orçamento de cada ministério efetua-se numa reunião da comissão ou das comissões

parlamentares competentes em razão da matéria, podendo nela estar presentes os Deputados que integram a

comissão parlamentar competente em matéria orçamental.

3 – O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respetivas propostas de alteração decorre

no Plenário da Assembleia da República, tendo a duração máxima de três dias.

Artigo 212.º

Votação final global e redação final do Orçamento do Estado

2 – A redação final incumbe à comissão parlamentar competente em razão da matéria, que dispõe, para o

efeito, de um prazo de 7 dias.

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