O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 76

62

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PAN, do IL e da Deputada

não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita

Joacine Katar Moreira.

Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 211/XIV/1.ª (BE) — Revê o regime sancionatório

aplicável a crimes contra animais.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do PEV, votos

a favor do BE, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções

do CH e do IL.

O resultado da votação pressupõe que as votações na especialidade e final global fiquem prejudicadas.

A Sr.ª Mariana Silva (PEV): — Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Mariana Silva (PEV): — Sr. Presidente, é só para informar que vamos entregar uma declaração de

voto.

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, é em relação à votação que se segue.

De seguida, iremos votar um texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos seguintes diplomas identificados no guião: Projetos de Lei n.os

112/XIV/1.ª (PSD) — 50.ª alteração ao Código Penal, criminalizando a conduta de quem mate, sem motivo

legítimo, animal de companhia, 183/XIV/1.ª (PAN) — Reforça o regime sancionatório aplicável aos crimes contra

animais de companhia e alarga a proteção aos animais sencientes vertebrados, alterando o Código Penal e o

Código de Processo Penal, 202/XIV/1.ª (PS) — Procede à 50.ª alteração ao Código Penal, revendo o regime

sancionatório aplicável aos animais de companhia, e, conforme consta do guião de votações, e 211/XIV/1.ª (BE)

— Revê o regime sancionatório aplicável a crimes contra animais.

Ora, acabámos de rejeitar, na generalidade, este último projeto de lei.

Sabemos que a questão já foi colocada anteriormente e que tem havido um entendimento, ou, pelo menos,

momentos em que anteriormente se entendeu que, não obstante o diploma ter sido rejeitado na generalidade,

ele, ainda assim, pode constar do elenco dos textos que integram o texto de substituição.

Este não é o entendimento do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e, nesse sentido, solicitamos à Mesa

que remova esta referência ao projeto de lei que acabou de ser chumbado e que, consequentemente, não pode

ser votado outra vez, inserido num texto de substituição que apenas poderá versar sobre os três projetos de lei:

o do PSD, o do PAN e o do PS.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Muito obrigado, Sr. Deputado.

O Sr. Deputado disse exatamente tudo o que há para dizer sobre este assunto. Na verdade, há uma prática

passada em que esta situação foi objeto de acolhimento pela Mesa e, portanto, o que está em causa é,

manifestamente, uma discussão que terá de ser feita não agora, neste momento, na Mesa, porque não temos

essa condição, mas, justamente, na Conferência de Líderes, porque creio ser esse o contexto adequado para

se fazer esta clarificação, porque, como bem disse, esta prática já foi acolhida noutras circunstâncias.

Não quero perder muito tempo com esta questão, mas, na verdade, há argumentos favoráveis e outros

desfavoráveis. Não quero, neste momento, tomar posição em relação a isso.

Faça favor, Sr. Deputado.

Páginas Relacionadas