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I SÉRIE — NÚMERO 3

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administrativa já está feita. Sr. Secretário de Estado, isto é completamente desproporcionado! Pode aplicar-se

a qualquer pequena obra de proximidade, a qualquer coisa na realidade.

Do nosso ponto de vista, é completamente inconstitucional e não vejo nenhuma forma de esta proposta de

lei poder ser aprovada.

A Sr.ª Clara Marques Mendes (PSD): — Muito bem!

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Tem agora a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Rita Borges Madeira, do PS.

A Sr.ª Rita Borges Madeira (PS): — Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Atentando na necessidade premente de fazer face aos inúmeros efeitos de cariz económico e social provocados

pela grave crise de saúde pública que nos assola, acentuados pelos inúmeros dias de confinamento a que foi

necessário sujeitar uma grande parte da população portuguesa, foi aprovado o Programa de Estabilização

Económica e Social.

Este Programa prevê um conjunto de medidas excecionais e prioritárias para a dinamização da economia,

necessário à retoma progressiva da vida social e económica, nomeadamente, e citando o próprio PEES, o

«lançamento de um vasto conjunto de pequenas obras, de execução célere e disseminada pelo território, que

possam absorver algum do impacto da crise económica provocada pela pandemia».

Ao longo destes últimos meses, ficou claro que aquilo que os cidadãos esperam do Governo é que tome

decisões céleres, eficazes e que legitimem as respostas adequadas e urgentes de modo a enfrentar e a

combater este novo problema coletivo.

Chegados aqui, Srs. Deputados, o Governo colocou em prática um vasto reportório de soluções para dar

corpo às medidas previstas no PEES. Discutimos aqui, hoje, uma proposta de lei, apresentada pelo Governo,

que visa exatamente isso, isto é, agilizar algumas disposições no sentido de estabelecer um regime especial

para a concretização de procedimentos de expropriação e de constituição de servidões administrativas, dada a

urgência na concretização dos investimentos programados no âmbito do PEES, simplificando os seus trâmites

e facilitando a sua célere execução.

A figura da expropriação consiste num procedimento administrativo, sobrepondo sobre o direito de

propriedade privada e os direitos a ele inerentes uma causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições,

fins ou objeto da entidade que expropria e, obviamente, o pagamento de uma justa e correta indemnização.

Cabe às entidades expropriantes prosseguir o interesse público, no respeito dos direitos e dos interesses

legalmente protegidos dos expropriados, atendendo, sempre, aos princípios da legalidade, da justiça, da

igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade e da boa-fé. Apesar de o direito de propriedade privada ser

constitucionalmente protegido, ele não é um direito absoluto, existindo casos, tal como preconizado no n.º 2 do

artigo 62.º da Constituição — já hoje foi aqui invocado —, em que esse direito pode ser afastado. São estes os

princípios basilares do regime da expropriação.

O que nos propõe o Governo, nesta proposta de lei, tal como já foi aqui evidenciado pelo Sr. Secretário de

Estado, é não mais do que incluir no mecanismo da expropriação urgente, já hoje previsto no artigo 15.º do

Código das Expropriações, as expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à construção,

ampliação, reabilitação ou beneficiação de equipamentos, redes e estruturas no âmbito das intervenções

previstas no PEES; simplificar a declaração de utilidade pública; acelerar a efetivação da posse administrativa,

quem conhece a presente realidade sabe que pode demorar anos; garantir, também nestas operações, uma

justa indemnização de acordo com as disposições do Código das Expropriações; possibilitar o atravessamento

de prédios particulares com condutas subterrâneas, caminhos de circulação necessários, infraestruturas, redes

e outros; e possibilitar a constituição de servidões administrativas.

Sr.as e Srs. Deputados, em momentos difíceis e excecionais há que tomar medidas excecionais. Portugal não

compreenderia nem perdoaria se não conseguíssemos dar um passo além, se não criássemos mecanismos

únicos e, neste caso, temporários, que nos permitam suportar os projetos transformadores de que precisamos.

Ao Estado não cabe apenas assegurar a defesa, a justiça, a ordem pública, os mercados ou o direito privado.

Ao Estado exige-se que seja promotor do desenvolvimento, da inovação, da ciência; exige-se que seja o

defensor, o garante do interesse público.

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