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I SÉRIE — NÚMERO 3

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vista, não é o caso, embora também pensemos que, particularmente em momentos de excecionalidade, não se

devem legislar com os pés diplomas que toquem em matérias sensíveis. Também não é o caso.

Não subscrevemos as intervenções tremendistas que foram feitas pelos partidos da direita, que, aliás,

comoventemente, invocaram a Constituição. Um Sr. Deputado, que agora aqui não está, invocou a Constituição,

mas costuma afirmar aos quatro ventos a sua oposição a ela, pois considera-a algo de famigerado, isto é,

considera que não quer esta República, esta Constituição e defende uma outra república, talvez uma república

das bananas.

Protestos do Deputado do PSD Duarte Marques.

É comovente ver a direita a defender os valores constitucionais. Esperemos que o faça também noutras

ocasiões!

O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Muito bem!

O Sr. António Filipe (PCP): — De facto, estamos a tratar de uma matéria que tem a ver com a expropriação por utilidade pública e, efetivamente, aquilo que vimos por parte dos partidos da direita foi contestar a

possibilidade de expropriação por utilidade pública. Esta é uma figura que está regulada na Constituição e na

lei, e bem regulada, acautelando, inclusivamente, os direitos dos proprietários, ou seja, ninguém é expropriado

sem que tenha direito à justa indemnização. Aquilo de que se trata aqui é de agilizar processos tendo em conta

a excecionalidade do momento que atravessamos.

Do nosso ponto de vista, é preciso ter alguns cuidados, porque pode haver uma tendência para que a

excecionalidade justifique tudo. Portanto, como estamos a tratar de restrições a um direito, o direito de

propriedade, que não tem a natureza de direitos fundamentais, como por vezes se invoca e como,

inclusivamente, se refere no parecer da Ordem dos Advogados, que não subscrevemos, há que acautelar

algumas coisas.

Em relação aos pareceres que nos foram enviados, no âmbito deste processo legislativo, como disse há

pouco, não subscrevemos as considerações constantes do parecer da Ordem dos Advogados, porque nos

parece que aquele parecer, levado às últimas consequências, contesta a própria existência da possibilidade de

expropriação por utilidade pública. Já os pareceres da Associação Nacional de Municípios e do Conselho

Superior da Magistratura contêm alguns aspetos que devem ser considerados, designadamente o facto de não

se prever um âmbito temporal para a aplicação deste diploma, o que pode, de facto, causar problemas.

Se é verdade que, neste momento, não sabemos qual será a evolução da pandemia que estamos a

atravessar e que há alguma imprevisibilidade, também não podemos dar por adquirido que os regimes

excecionais criados ao abrigo da resposta à pandemia se devam eternizar. Portanto, seria vantajoso que

houvesse uma delimitação temporal da aplicação do diploma, ainda que ela, obviamente, fosse prorrogável,

como acontece com outros regimes excecionais, mas que, apesar de tudo, têm um período delimitado de

vigência.

De facto, não haver aqui esse período delimitado de vigência é algo que não nos parece que seja positivo,

mas parece-nos que, no âmbito da autorização, se ela for concedida, seja possível clarificar esse ponto no

decreto-lei autorizado, sem que isso ponha em causa o sentido e a extensão da autorização constante desta

proposta de lei.

A Associação Nacional de Municípios chama a atenção para alguns aspetos que podem causar dificuldades

interpretativas quanto à competência das assembleias municipais, quando se considera que a deliberação da

assembleia municipal é suficiente para a declaração de utilidade pública.

Há formalidades previstas no Código das Expropriações que se fica sem perceber muito bem se podem, ou

não, ser preteridas, devido a este regime excecional.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Tem de terminar, Sr. Deputado.

O Sr. António Filipe (PCP): — Termino, Sr. Presidente.

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