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19 DE SETEMBRO DE 2020

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No que diz respeito ao reforço dos direitos que se pretende conferir, e que reforçam objetivamente os poderes

do GPIAAF — para lá de algumas coisas, como o acesso ao local passar a ser imediato, o acesso aos

equipamentos de bordo que permitem recolher informações sobre acidentes passar a ser ilimitado, etc. —, faz

parte, também, o direito de acesso às imagens de videovigilância que sejam relevantes para a investigação, o

que, todos concordaremos, será um instrumento fundamental para essa investigação.

Ora, como sabemos, o acesso a imagens de videovigilância contende com direitos, liberdades e garantias

que merecem consagração constitucional, sendo estas matérias da exclusiva competência da Assembleia da

República, mas podendo ser cometidas ao Governo, mediante autorização desta mesma Assembleia. No fundo,

é isso, afinal, que o Governo solicita a esta Assembleia com a apresentação desta proposta de lei.

Permitam-me ainda realçar o seguinte: o recurso às imagens de videovigilância que possam existir, quer no

local de ocorrência, quer em câmaras no interior do material circulante envolvido, é um meio importantíssimo e

até, muitas vezes, o único meio que permite esclarecer cabalmente as circunstâncias em que o acidente ocorreu

e o que de facto se passou.

Por outro lado, registamos que Portugal é, neste momento, o único Estado-Membro em que o organismo

nacional responsável pela investigação dos acidentes está impedido de aceder de forma direta às imagens de

videovigilância relevantes para a investigação e para o esclarecimento das circunstâncias dessas ocorrências.

É evidente que essa impossibilidade de acesso prejudica a eficiência e a celeridade das investigações,

comprometendo os nossos objetivos de melhoria da segurança do transporte ferroviário e também, de alguma

maneira, contrariando explicitamente os direitos de acesso que, no âmbito da nova diretiva, o Estado português

deve conferir ao GPIAAF para as suas investigações.

Dito isto, consideramos que a autorização legislativa que solicitamos se justifica claramente: desde logo,

dado o interesse público no acesso às imagens de videovigilância para as investigações do GPIAAF; por outro

lado, do ponto de vista mais formal, dado os requisitos de acesso à informação pela investigação estarem

expressamente claros na diretiva que temos de transpor; e também dado o facto de os trabalhadores do GPIAAF

estarem explicitamente vinculados ao dever de sigilo sobre toda e qualquer informação pessoal de que tenham

conhecimento durante as investigações, o que garante, de alguma maneira, proteção contra o acesso indevido

a dados.

Será claro o interesse da visualização dessas imagens, particularmente para compreender, de uma forma

rápida, o que se passou no acidente e, com isso, para além de esclarecer o incidente ou acidente, para que se

adotem medidas para prevenir futuros acidentes.

É isto que, de uma forma sucinta, está por detrás da proposta de lei que apresentamos, a qual esperamos

que tenha a vossa concordância.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Gonçalves Pereira, do Grupo Parlamentar do CDS-PP.

O Sr. João Gonçalves Pereira (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Secretários de Estado: Temos em discussão uma proposta de lei, do Governo, que decorre da transposição de uma diretiva

relativa à segurança rodoviária…

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares (Duarte Cordeiro): — Ferroviária!

O Sr. João Gonçalves Pereira (CDS-PP): — Ferroviária, exatamente! Essa diretiva determina que certo tipo de acidentes e incidentes seja investigado, em cada Estado-Membro,

por uma entidade independente.

De alguma forma, esta diretiva e, agora, esta proposta de lei vêm corrigir algo que já devia estar corrigido há

muito tempo, que tem a ver precisamente com o acesso às imagens de videovigilância que possam existir no

local da ocorrência do incidente ou acidente. Isso é importantíssimo para uma investigação, como é por demais

evidente.

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