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19 DE SETEMBRO DE 2020

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A Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, altera a Diretiva

96/71/CE e introduz alterações ao quadro regulatório do destacamento de trabalhadores no âmbito de uma

prestação de serviços, estabelecendo disposições imperativas relativas às condições de trabalho e à proteção

da saúde e da segurança dos trabalhadores que devem ser respeitadas.

O debate da Diretiva a nível europeu envolveu uma disputa entre os que, à direita, validam a lógica de

dumping social que recorre ao destacamento dos trabalhadores como mecanismo de abaixamento das

condições de trabalho e que queriam manter inalterada a diretiva da década de 1990, e os que, para combater

essas intoleráveis práticas de dumping, defenderam uma regulação protetora dos trabalhadores.

Sendo certo que as alterações feitas a esta matéria com a revisão plasmada na nova Diretiva de 2018 são

limitadas e incapazes, por si só, de eliminarem as práticas abusivas de dumping, é inegável, como reconheceram

os sindicatos e a esquerda europeia no Parlamento Europeu, que as alterações de 2018 constituem um avanço

no que toca ao alargamento dos direitos reconhecidos aos trabalhadores destacados, isto é, aos trabalhadores

enviados temporariamente para outros países da União Europeia (UE).

Mesmo que a própria figura de destacamento devesse e pudesse ter sido muito mais limitada e as práticas

de dumping precisem de mecanismos muito mais robustos para serem erradicadas, foi possível, contudo, num

difícil processo de luta e de disputa assegurar, no quadro normativo da Diretiva, remunerações e condições de

trabalho mais justas para os trabalhadores destacados, garantindo que recebem todos os elementos de

remuneração, incluindo diferentes subsídios. Acresce que a Diretiva revista permitirá a extensão das

convenções coletivas regionais e sectoriais aos trabalhadores destacados o que representa uma convergência

de direitos e condições de trabalho para os trabalhadores destacados e um importante passo em frente para a

igualdade no local de trabalho e para a valorização dos sindicatos. Finalmente, a diretiva garante aos

trabalhadores destacados que, durante o período de destacamento, a responsabilidade sobre os custos de

destacamento, nomeadamente viagens, alojamento e alimentação, são transferidos para os empregadores e

alarga as obrigações às agências de trabalho temporário, reforçando também mecanismos europeus de

articulação entre as entidades inspetivas.

A transposição da Diretiva era uma obrigação e uma necessidade, para que alguns destes direitos que nela

foram inscritos pudessem ser garantidos aos trabalhadores. Contudo, a Proposta de Lei n.º 51/XIV/1.ª, que

concretiza esta transposição, coloca algumas reservas ao Grupo Parlamentar do BE por não ir, de forma cabal,

ao encontro de todas as pretensões de proteção laboral dos trabalhadores destacados. As Confederações

Sindicais, CGTP e UGT, lançaram alertas nos pareceres que fizeram chegar ao Parlamento em sede de

apreciação pública da proposta, nomeadamente pelo facto de entenderem que as formulações jurídicas

encontradas podem não ser claras na salvaguarda da aplicação das condições de trabalho do país de

acolhimento sempre que sejam as mais favoráveis ao trabalhador, o que deveria ser um dos objetivos da

transposição da própria Diretiva. Por outro lado, foi alertado pelas organizações sindicais a necessidade de

alterações ao regime jurídico do destacamento de trabalhadores, constante do Código do Trabalho, adequando

os conceitos de igualdade de tratamento e de remuneração ao que consta da diretiva.

O Bloco entende que cabe ao Governo transpor a diretiva de modo a cautelar e garantir mais direitos e mais

proteção aos trabalhadores, sendo ainda possível introduzir alterações ao Decreto que o Parlamento autoriza o

Governo a fazer. Cabe ao Governo, nesta fase, acolher as propostas e os alertas das organizações que se

pronunciaram em nome dos trabalhadores. Na expectativa de que o Decreto que o Parlamento autorizou o

Governo a fazer, por um prazo de 180 dias, realize os objetivos referidos da Diretiva e que a sua transposição

vá ao encontro das pretensões levantadas, o Bloco de Esquerda abstém-se nesta autorização legislativa.

Assembleia da República, 18 de setembro de 2020.

Os Deputados do BE.

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