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I SÉRIE — NÚMERO 5

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Por sua vez, a proposta do PS parece-nos que será insuficiente se não for acompanhada de alterações que

assegurem a menção obrigatória a este regime de transmissão de estabelecimento nos cadernos de encargo

e a adaptação, também, do regime previsto nos artigos 285.º, números 7 a 10, e 286.º do Código do Trabalho,

que, no seus termos atuais, estão pensadas para transmissões diretas do estabelecimento, mas não para

casos de transmissões indiretas, como aquelas que sucedem nos concursos públicos.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Ora bem!

A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Os três projetos esquecem-se, assim, que a resolução deste problema terá sempre de passar pela regulação no âmbito de um regime de situações de sucessão de

atividade, tema que, frequentemente, é tratado no âmbito das convenções coletivas.

Face aos problemas apontados, quero deixar uma nota final, por parte do PAN, para sublinhar que nos

parece de suma importância que estes projetos desçam, sem votação, à Comissão, para serem objeto de uma

análise técnica mais aprofundada, nomeadamente por parte de especialistas, e que a sua discussão, na

especialidade, possa ser feita em conjunto com projetos de lei, quer do PAN, quer do PSD, que tratam,

precisamente, de um problema próximo e que procuram assegurar a proteção dos trabalhadores das

entidades concessionárias que transitam para o empregador público, nas situações de reversão de serviço

público.

Da parte do PAN, estamos inteiramente disponíveis para fazer este caminho e esperamos que os

proponentes também estejam.

Aplausos do PAN.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado João Pinho de Almeida, do CDS-PP.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estamos a tratar de um problema que o Parlamento foi acompanhando nos últimos tempos e que deu origem a várias audições e à

apresentação de casos concretos

Acontece que estamos a tratar da matéria específica de uma lei que foi revista em 2018. Portanto, a

primeira coisa que temos de ponderar é se faz sentido alterar uma lei que foi revista há tão pouco tempo, em

função de casos concretos.

Eu diria duas coisas: nunca faz sentido alterar a lei em função de casos concretos e muito menos quando a

lei é recente.

A Sr.ª Clara Marques Mendes (PSD): — É verdade!

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Porque, como já vimos, a intenção de quem pretende alterar a lei pode ser frustrada e ter o efeito exatamente contrário para aqueles que se quer proteger, que são os

trabalhadores.

A aplicação da lei, nos termos em que estes partidos querem, agora, que a lei se defina, pode ser favorável

aos trabalhadores que aqui nos trouxeram o problema, designadamente os da área da segurança privada,

mas a outros trabalhadores da segurança privada ou de outros setores pode não aproveitar, pelo contrário.

Portanto, essa ponderação tem de ser feita e não pode ser casuística.

Por outro lado, para além do poder legislador do Parlamento, é fundamental percebermos que outros

poderes é que o Estado tem noutras sedes e que são relevantes para resolver esta matéria. Tem

essencialmente dois. Um, do ponto de vista executivo, é o de que quem elabora os cadernos de encargos dos

concursos públicos para este tipo de serviços em organismos públicos tem de assegurar que têm, da parte do

Estado, a exigência que, por exemplo, os Srs. Deputados querem pôr na lei.

É fundamental que o caderno de encargos seja claro e que evite o dumping na apresentação de propostas,

porque, como sabemos, pela contratação pública, o preço mais baixo pode ser muitas vezes o preço

apresentado por quem se aproveita de omissões do caderno de encargos, por prever prestar as suas funções

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