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I SÉRIE — NÚMERO 9

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O Sr. João Gonçalves Pereira CDS-PP): — Vou terminar Sr. Presidente. Entendemos que o Estado não pode obrigar um proprietário de um imóvel a arrendar uma casa a um qualquer

inquilino, tenha ele cão ou não, tenha ele um gato ou não tenha um gato. Como é evidente, isto viola a liberdade

contratual.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Márcia Passos.

A Sr.ª Márcia Passos (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Analisamos hoje duas iniciativas legislativas sobre duas perspetivas que visam assegurar que ninguém pode ser limitado no seu direito de acesso

a uma habitação pelo facto de ter um animal de companhia.

O Sr. João Gonçalves Pereira (CDS-PP): — Bem lembrado!

A Sr.ª Márcia Passos (PSD): — Assim o entendemos também, mas o que nos parece é que a questão não terá sido bem colocada de princípio.

Vou tentar explicar: se, por um lado, o bem-estar animal, por si só, não encontra uma proteção constitucional

direta, mas apenas de forma reflexa nas preocupações de cariz ambiental cujo fim último é a saúde humana,

por outro lado, é inegável a evolução de mentalidades e a evolução legislativa a que temos assistido no sentido

da proteção dos direitos dos animais enquanto seres não-humanos e na sua relação com estes.

São evidentes as vantagens que têm, ou podem ter, as relações das famílias com os animais, quer do ponto

de vista da companhia que fazem, quer do ponto de vista da saúde humana. Não são raras as vezes, e todos o

sabemos e conhecemos situações desta natureza, que um animal de companhia é um estabilizador de emoções,

um elemento imprescindível ao desenvolvimento de uma criança ou um fator de equilíbrio emocional, físico e

mental, até, dos idosos.

Protestos do Deputado do PS Ascenso Simões.

Por isso, parece-nos lógico que um regulamento de condomínio não possa impedir a presença de animais

nas respetivas frações da propriedade horizontal, desde logo porque não é suposto que o regulamento de

condomínio regule, salvo raríssimas exceções, o que se passa dentro das frações autónomas. Por isso, parece-

nos dispensável regular ou legislar sobre esta matéria, que, cremos, estar perfeitamente acautelada no nosso

sistema legal no que respeita à propriedade horizontal.

Tal como nos parece lógico que uma família que beneficie de medidas de habitação social não fique limitada

ou impedida de alcançar tais benefícios pelo facto de ter um animal de companhia. Este fator, o facto de ter um

animal, nunca deverá ser um critério de eleição na habitação social, por exemplo, e devemos refletir sobre isto.

É que estas famílias beneficiárias da habitação social, ao contrário do arrendamento que abordam os

diplomas em causa, não têm opção e, não tendo, não poderá ser este um critério de limitação no acesso a estas

habitações.

Diferente é o caso do arrendamento tradicional, que não habitação social, e, nesses casos, Srs. Deputados,

obrigar o senhorio a aceitar os animais de companhia que o inquilino pretende levar consigo para a casa que

vai arrendar pode introduzir, na nossa perspetiva, um mecanismo dificultador do arrendamento para quem

procura casa.

Certamente assistiríamos, se assim fosse, à exigência de cauções de valor superior ao habitual ou à

necessidade do pagamento de prémios de seguros que o arrendatário se veria obrigado a fazer. E isto, Srs.

Deputados, cria entraves ao mercado do arrendamento, dificulta quem procura casa, cria ónus elevados a quem

tantas vezes já tem dificuldades para pagar a renda quanto mais outras prestações.

Nesta perspetiva, parece-nos mal criar um elemento perturbador no arrendamento e parece-nos exagerado

o cariz discriminatório que se pretende dar a estas cláusulas.

Srs. Deputados, sob pena de violação do princípio constitucional da proporcionalidade, entendemos que a

matéria pode merecer reflexão em sede de especialidade, para o que, naturalmente, estamos disponíveis.

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