O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 9

38

Vamos passar ao ponto 6, de que constam as votações regimentais, dando um pouco de tempo para que as

Sr.as Deputadas e os Srs. Deputados se preparem para esta fase da nossa sessão.

Pausa.

Srs. Deputados, creio que estamos em condições de iniciar o período de votações.

Vamos, então, votar o Projeto de Resolução n.º 640/XIV/2.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República

a Bruges.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, relativamente ao Decreto da Assembleia da República n.º 57/XIV — Nona alteração à Lei

n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, vamos começar por votar a proposta de alteração,

apresentada pelo BE, de emenda ao n.º 1 do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade, constante do artigo 2.º do

Decreto.

Submetida à votação foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH, do IL e da Deputada

não inscrita Cristina Rodrigues e votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita

Joacine Katar Moreira.

Era a seguinte:

1 — O cônjuge estrangeiro de nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa através de

declaração formal registada na constância do matrimónio.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta de alteração, apresentada pelo IL, de emenda ao n.º 1 do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade, constante do artigo 2.º do Decreto.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PEV e do CH

e votos a favor do BE, do PAN, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.

Era a seguinte:

1 — O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade

portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio, sem prejuízo do disposto no número 4 do

presente artigo.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta de alteração do BE, de emenda ao n.º 3 do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade, constante do artigo 2.º do Decreto.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH, do IL e da Deputada

não inscrita Cristina Rodrigues e votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita

Joacine Katar Moreira.

Era a seguinte:

3 — O estrangeiro que viva em união de facto com nacional português pode adquirir a nacionalidade

portuguesa mediante a apresentação de declaração de reconhecimento da união de facto emitida pela respetiva

junta de freguesia.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta de alteração apresentada pelo IL, de emenda ao n.º 3 do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade, constante do artigo 2.º do Decreto.

Páginas Relacionadas
Página 0043:
3 DE OUTUBRO DE 2020 43 O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica registado, Sr
Pág.Página 43