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3 DE OUTUBRO DE 2020

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A próxima sessão plenária será no dia 7, quarta-feira, pelas 15 horas, e terá dois pontos na ordem de

trabalhos. O primeiro consta de um debate com o Governo sobre política geral e o segundo de um debate

preparatório do próximo Conselho Europeu, com a participação do Sr. Primeiro-Ministro.

A todas as Sr.as Deputadas e a todos os Srs. Deputados agradeço a colaboração nesta sessão e desejo um

bom fim de semana.

Eram 13 horas e 32 minutos.

———

Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação

Relativa ao Decreto n.º 59/XIV:

Temos por incontroverso que o Decreto n.º 59/XIV não deveria poder deixar de ser apreciado sem que, ao

mesmo tempo, se tenham presentes nessa apreciação todas as objeções que, sobre a matéria, o Tribunal

Constitucional vem há anos expendendo em sucessivos arestos (cfr. Acórdãos n. os 280/90, 330/99, 131/2003,

654/2009, 402/2008, 315/2014 e 136/2016).

Eram, pois — leia-se «são» —, várias e fundadas as dúvidas de conformidade à Constituição que a Proposta

de Lei n.º 179/XIII ALRAA (que veio a dar origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 59/XIV)

apresentava e que subjazeram à declaração de voto que entendemos apresentar aquando da sua votação final.

Divergimos, assim, do entendimento de S. Ex.ª o Presidente da República, plasmado no primeiro parágrafo

do ponto 2 da carta em que devolveu, sem promulgação, à AR o Decreto ora em causa, quando ali considera

«não haver razões suficientes para, à luz da jurisprudência constitucional […] suscitar a fiscalização preventiva

da constitucionalidade de qualquer das suas normas…»

Com o devido respeito por juízo diverso, cremos, muito pelo contrário, que a jurisprudência constitucional

sobre a matéria recomendaria vivamente uma apreciação de constitucionalidade prévia à sua promulgação.

Neste particular, sempre acrescentaremos que as alterações hoje introduzidas ao Decreto n.º 59/XIV não

têm, atenta a sua natureza minimalista (e, quase diríamos, irrelevante), a virtualidade de contribuir para a

dissipação das dúvidas que a leitura da redação original do Decreto já suscitava.

Recuperando o que já na referida declaração de voto havíamos escrito, temos que o Tribunal Constitucional

vem reiteradamente considerando o mar circundante das regiões autónomas como um bem dominial integrado

necessariamente no domínio público marítimo estadual, atenta a sua incindível conexão com a identidade e a

soberania nacionais.

Mais vem aquele Tribunal recordando, nemine discrepante, que «aos titulares de bens dominiais devem ser

concedidos poderes próprios e exclusivos que, por emergirem da relação estabelecida com o domínio público,

não podem ser entregues a outras entidades, sob pena de se esvaziar o sentido da garantia institucional

consagrada no n.º 2 do artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Desta garantia institucional

resulta a impossibilidade de se remeter para uma entidade a definição do regime de bens dominiais na

titularidade de outra, assim como a impossibilidade de se negar ao titular do bem dominial o exercício de

competências normativas e administrativas dirigidas ao seu modo de gestão.»

Significa isso que, no que respeita ao domínio público marítimo, pertencendo ele necessariamente ao Estado,

não poderão ser transmitidos a outras entidades os poderes que efetivamente justificam a sua titularidade. Dito

de outra forma, «Atribuir em exclusivo ao Estado a titularidade dos bens em causa, por poderosas razões que

se prendem com a soberania, identidade e unidade do Estado, e depois admitir a possibilidade de tal atribuição,

através da transmissão a outras entidades, ou de partilha com outras entidades, dos poderes essenciais

associados ao domínio, seria uma opção constitucional destituída de sentido, pois esvaziaria de conteúdo essa

posição dominial. Aceites as premissas, esta conclusão é inelutável, constituindo, portanto, jurisprudência

uniforme e constante deste Tribunal» (Ac. TC 136/2016, in DR de 30/3/2016, pág. 10750).

Isto posto, não poderemos ignorar que, sobre a questão do planeamento e ordenamento do espaço marítimo,

e sua relação com a dominialidade, o Tribunal Constitucional, muito recentemente, reiterou, uma vez mais (idem,

pág.10755), o entendimento de que «Se o fim a que se dirige o ordenamento do espaço marítimo influir com a

funcionalidade específica que justificou a sua submissão a um regime de dominialidade — e que constitui um

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