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3 DE OUTUBRO DE 2020

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Os Deputados socialistas viabilizaram o Projeto de Lei n. º 498/XIV/1.ª, do PAN, que visa objetivos similares

aos em apreciação por iniciativa do PS. Um dos fins visados por esse projeto foi suscitar debate a apresentação

de ideias e propostas para resolver problemas decorrentes da transformação digital, ponderar as oportunidades

e ameaças associadas ao crescimento da Internet e combater a infoexclusão e a desigualdade de

oportunidades.

A reflexão sobre estes fenómenos e sobre o seu enquadramento social e político está hoje a correr a uma

velocidade surpreendente, sendo que a atual Presidência da Comissão Europeia tem vindo a apresentar

reflexões e iniciativas legislativas de enorme significado e novas iniciativas se anunciam, como o Digital Services

Act, devendo, inclusivamente, algumas ser aprovadas durante a Presidência portuguesa do Conselho da UE em

2021.

O projeto do PAN revela apreciável sintonia com preocupações do Governo e do PS, encontrando-se parte

delas vertidas no seu Programa para a presente Legislatura. O programa do atual Governo tem uma forte

sustentação em princípios como a sustentabilidade ambiental e transformação digital, enquanto pilares

estratégicos para a definição de um modelo de desenvolvimento económico e social; a defesa firme dos direitos

de privacidade, de segurança e de acesso dos cidadãos e adoção de um modelo de desenvolvimento que

garanta que as oportunidades geradas pelo digital são impulsionadas e disponibilizadas aos cidadãos, às

empresas e ao desenvolvimento do País.

É também patente a sintonia com os objetivos constantes da Resolução do Conselho de Ministros n. º

30/2020, de 21 de abril, que aprova o Plano de Ação para a Transição Digital, a qual menciona que a

transformação digital «é o motor de transformação do país, tendo como propósito acelerar Portugal, sem deixar

ninguém para trás, e projetar o país no mundo».

O voto favorável do PS na generalidade é sujeito a condição de benfeitorias na especialidade.

Desde logo, a proposta apresentada está alinhada com o objetivo de estender a toda a população e a todo

o território nacional o acesso a serviços de Internet. Contudo, o cumprimento deste propósito implica um esforço

de investimento ainda muito significativo por parte do Estado, o qual deverá prolongar-se por vários anos, pelo

que a formulação da carta deverá pressupor o objetivo tendencial de cobertura universal. A definição rigorosa

quanto aos timings de implementação de alguns dos deveres do Estado depende inevitavelmente de programas

de ação e investimentos no quadro do Plano de Recuperação e Resiliência.

O artigo 3.º do projeto faz menção à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, para efeitos de definição dos

territórios de baixa densidade populacional e dos territórios do interior. No entanto, a remissão deveria ser feita

em abstrato – e não em específico – de forma a não ser necessário alterar a lei na eventualidade de a portaria

ser substituída. Em fase de eventual apreciação na especialidade, o PS proporá a seguinte redação: «em

portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial»;

A menção ao combate aos comportamentos aditivos merece concordância. No entanto, a exemplificação

deve mencionar também as crianças, os jovens e os idosos.

O artigo 4.º do projeto prevê:

1 - É proibida a interrupção intencional, total ou parcial, de acesso à Internet, ou a limitação da informação

que, através dela, possa ser disseminada, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou nos casos

determinados por decisão judicial.

2 - As velocidades mínimas de acesso à Internet que os operadores ou prestadores de serviços deverão

assegurar em todo o território nacional são fixados pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) para

um período anual, ouvidos os operadores, prestadores de serviços e as organizações representativas dos

consumidores.

3 - A fiscalização do cumprimento do disposto no n.º 1 e das velocidades mínimas estabelecidas ao abrigo

do disposto no número anterior é da competência da ANACOM, que em caso de incumprimento por um operador

ou prestador de serviços deve notificá-lo desse facto e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo não

inferior a I0 dias.

4 - Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, a ANACOM pode:

a) Ordenar ao operador ou prestador de serviços a adoção de medidas destinados a corrigir o

incumprimento;

b) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos na Lei n.2 5/2004, de I0 de fevereiro.

Atenta a génese do artigo e os prazos que nele são definidos, deverá ser acautelada a respetiva

correspondência com as regras que vierem a ser definidas na lei de transposição da Diretiva (U.E.) 2018/1972

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