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I SÉRIE — NÚMERO 9

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do Parlamento Europeu e do Conselho de II de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das

Comunicações Eletrónicas.

Não se justifica tratar desenvolvidamente na Carta os temas de supervisão e fiscalização por parte da

ANACOM (n.os 3 e 4) por se tratar de matéria que deverá ser regulada na transposição adequada do CECE.

O PS entende que importa ter em conta os trabalhos preparatórios que o Governo, em conjunto com a

ANACOM e com a associação representativa dos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, tem

vindo a desenvolver no âmbito da criação desta tarifa, que deve ser objeto de diploma autónomo, que fixará o

universo de beneficiários.

O n.º 3 do artigo proposto deverá ser eliminado, na medida em que a criação da tarifa social de acesso aos

serviços de Internet corresponde a uma forma de concretização do serviço universal de acesso à Internet

previsto no CECE. Logo, o calendário de regulamentação deverá ser o que resulta da transposição do próprio

CECE, ou seja, até 21 de dezembro de 2020.

A criação agora de um novo prazo específico para este fim criaria um conflito de prazos para implementação

da referida tarifa social.

Artigo 6.º

Liberdade de expressão e direito à informação e opinião

1 - Todos têm o direito de exprimir e divulgar o seu pensamento e criar, procurar, obter e partilhar ou difundir

informações e opiniões através da internet, de forma livre, sem qualquer tipo ou forma de censura,

designadamente através de meios de comunicação digital.

2 - Os utilizadores de plataformas de comunicação digital, de redes sociais ou similares têm o direito de

beneficiar de medidas públicas de proteção contra o cibercrime, nomeadamente, contra todas as formas de

discriminação, contra o discurso de ódio e apologia do terrorismo, racismo, homofobia e xenofobia, violência

contra as mulheres, violência de género e violência doméstica.

N.º 2 deve ser realçada a proteção contra os crimes de pornografia e assédio sexual infantil, exploração

sexual.

Acresce que, tendo em conta em que o conceito de cibercrime apenas abrange os crimes tipificados na Lei

n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime) as medidas públicas deverão ser de proteção não só contra

o cibercrime, mas também contra outras formas de discriminação e crime. A fusão com a redação proposta pelo

PS é o caminho natural para esse resultado.

A redação do número 3 qualifica como manifestações de cibercrime todas as situações enumeradas, o que

não se afigura concetualmente correto. Além disso, deixa de fora as manifestações mais correntes de cibercrime,

como o phishing, usurpação de identidade, exfiltração de informação ou acesso indevido a dados pessoais.

Admitindo que a intenção é dar particular relevo às situações indicadas, seria preferível a seguinte redação:

«3 - Os utilizadores de plataformas de comunicação digital, de redes sociais ou similares têm o direito de

beneficiar de medidas públicas de proteção contra o cibercrime e, em especial, contra todas as formas de discriminação, contra o discurso de ódio e apologia do terrorismo, racismo, homofobia e xenofobia, violência

contra as mulheres, violência de género e violência doméstica.»

Artigo 7.º - Direito à proteção contra a desinformação

A diferença relevante nesta norma consiste em acrescentar um elenco do que se considera informação

comprovadamente falsa ou enganadora. A inserção deste elenco exemplificativo, sem mais, pode ser arriscado,

na medida em que não se concretizam estes conceitos. Por exemplo, o que se considera por informação

fabricada? Ou redes de falsos seguidores? Na especialidade haverá que precisar conceitos.

Artigo 8.º

Direitos de reunião, manifestação, associação e participação

1 - A todos é assegurado o direito de reunião, manifestação e associação na Internet e através dela,

designadamente para fins políticos, sociais e culturais, e o direito de usar meios de comunicação digitais para a

organização e divulgação de ações cívicas ou a sua realização no ciberespaço, nos termos do disposto na

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