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I SÉRIE — NÚMERO 9

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N. º 1: No seu projeto o PS propõe igualmente a consagração do direito de reunião, manifestação, associação

e participação devendo, contudo, ser estipulado a necessidade de estas deverem ocorrer de forma pacífica

conforme previsto na Constituição da República Portuguesa e na Carta dos Direitos Fundamentais da U.E.

N. º 2, 3 e 4: Estas disposições devem ser suprimidas uma vez que dizem respeito aos direitos de reunião,

manifestação, associação e participação dos órgãos de soberania e poder local. Afigura-se mais adequada a

redação proposta pelo Grupo Parlamentar do PS.

O PS votará contra a redação proposta – Note-se que, no limite, a redação proposta pelo PAN faria com

que o Estado tivesse de assegurar o exercício do direito de voto através de plataformas digitais já nas

próximas eleições de 2021 (presidenciais e autárquicas).

No que concerne à transmissão das reuniões, deve ser encontrada uma formulação mais genérica e

programática, e não uma obrigação direta, colocando-se questões identificadas pela CNPD. Não pode

ter-se a certeza de que todas as autarquias fossem capazes de acautelar as preocupações propostas

neste artigo.

No tocante ao Direito à neutralidade da Internet há contributos recebidos na Comissão de Assuntos

Constitucionais (vg da Internet Society) a ponderar na especialidade.

A inclusão de um artigo sobre o tema nesta Carta faz todo o sentido face ao objeto da mesma, desde que

harmonizado com o Regulamento (U.E.) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro

de 2015, não devendo ser utilizados conceitos vagos e indeterminados (o que seria “uma oferta zero-rating

contrária ao referido Regulamento que não garanta o funcionamento contínuo do ecossistema da Internet como

motor de inovação".

A única matéria com referência a neutralidade da Internet que ainda não se encontra regulada em Portugal

é a referente à competência da ANACOM e as sanções aplicáveis neste âmbito. Contudo, tal será objeto de

regulação no Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, pelo que não deverá ser regulada nesta sede.

No que respeita à matéria das ofertas de zero-rating, tal já se encontra regulado pelo referido regulamento,

jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e pelas guidelines do ORECE (BEREC Guidelines on

the Implementation of the Open Internet Regulation).

N.º 5: Consagra o direito ao exercício de ação popular digital contra quem infrinja o direito à neutralidade da

rede, facto que conjugado com o disposto no artigo 19. 0 da Carta não parece fazer sentido, porquanto este

último reporta-se a um direito geral aplicado à violação de todos os direitos consagrados na Carta e a

especificação deste número 5 é redundante e poderia criar problemas de interpretação.

Tendo em conta a redação proposta pelo PS e contributos recebidos talvez a redação mais adequada possa

vir a ser a seguinte:

1. Todos têm direito a que os dados transmitidos e recebidos na Internet não sejam sujeitos a discriminação,

restrição ou interferência em relação ao remetente, destinatário, tipo ou conteúdo dos dados, dispositivo

utilizado, aplicações ou, em geral escolhas legitimas das pessoas.

2. O direito à neutralidade da Internet, na sua totalidade, é uma condição necessária para o exercício efetivo

dos direitos fundamentais da pessoa."

O PS proporá a eliminação da parte final da redação do PAN para o artigo 11.º ("sem prejuízo do disposto

na lei").

Conjugando o que propõe o PS com os n.os 2 e 3 aventados pelo PAN atinge-se a seguinte redação:

lncumbe ao Estado o combate à usurpação de identidade e a promoção de medidas tendentes à criação de

plataformas que permitam o uso pelo cidadão de meios de autenticação eletrónica seguros e à promoção de

mecanismos que visem o aumento da segurança e da confiança nas transações eletrónicas, em especial na

ótica da defesa do consumidor. (...)"

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