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3 DE OUTUBRO DE 2020

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A responsabilização dos serviços de plataformas em linha não deverá ser objeto de normas da Carta, uma

vez que tal se encontra regulado, designadamente pela Lei do Comércio Eletrónico, que será revista no âmbito

do Digital Services Act da UE.

N.º 4: A proibição prevista neste artigo deve cingir-se exclusivamente aos casos que a lei define como tal,

devendo, contudo – coisa que o PS proporá - estender-se a proibição de difusão de informação através do

código bidimensional a "aspetos relacionados com origem racial ou étnica, opiniões políticas, convicções

religiosas ou filosóficas, filiação sindical, dados genéticos, dados biométricos e dados relativos à vida sexual ou

orientação sexual de uma pessoa."

N.º 5: PS Considera que esta matéria deverá ser objeto de um artigo autónomo na Carta.

O artigo sobre o Direito ao esquecimento deverá estar em conformidade com o Regulamento Geral de

Proteção de Dados e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da U.E.

Nesta medida, este direito não deverá ser consubstanciado como um direito absoluto devendo ter-se em

conta, designadamente a liberdade de expressão e de informação e o interesse público.

A redação que aperfeiçoa o também proposto pelo PS poderá ser a seguinte:

Qualquer pessoa tem o direito de obter o apagamento dos seus dados pessoais, sem demora injustificada,

quando:

a) os dados pessoais deixarem de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha;

b) retirar o consentimento em que se baseia o tratamento dos dados e não exista outro fundamento jurídico

para o referido tratamento;

c) se opuser ao tratamento nos termos legais, e não existam interesses legítimos prevalecentes que

justifiquem o tratamento;

d) os dados pessoais tiverem sido tratados ilicitamente;

e) os dados pessoais tenham de ser apagados para o cumprimento de uma obrigação jurídica decorrente do

direito aplicável; e f) os dados pessoais de crianças forem recolhidos no contexto da oferta de serviços da

sociedade da informação.

2. Os Estados asseguram que se os dados pessoais objeto de uma obrigação de apagamento tiverem sido

tornados públicos são tomadas as medidas que forem razoáveis, incluindo de carácter técnico, tendo em

consideração a tecnologia disponível e os custos da sua aplicação, para informar que foi solicitado o apagamento

das ligações para esses dados pessoais, bem como das cópias ou reproduções dos mesmos.

3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam na medida em que o tratamento se revele necessário:

a) Ao exercício da liberdade de expressão e de informação;

b) Ao cumprimento de uma obrigação legal que exija o tratamento previsto pelo direito do Estado a que o

responsável esteja sujeito, ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública

de que esteja investido o responsável pelo tratamento;

c) Por motivos de interesse público no domínio da saúde pública, nos termos legalmente aplicáveis;

d) Para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins

estatísticos nos termos da lei, na medida em que o direito referido no n. 0 1 seja suscetível de tornar impossível

ou prejudicar gravemente a obtenção dos objetivos desse tratamento; ou

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