O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE OUTUBRO DE 2020

69

demasiado curto para outras, sobretudo tendo em conta o atual cenário de pandemia em que vivemos e que

obriga a uma produção legislativa regular e excessiva por parte do Governo.

Os Deputados do PS.

———

Relativa ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, sobre os Projetos de Lei n.os 87/XIV/1.ª (PS), 107/XIV/1.ª (PSD) e 110/XIV/1.ª (CDS-

PP):

Enquadramento:

A questão designada como residência alternada da criança em caso de divórcio, separação judicial de

pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos pais, colocou-se na Assembleia da

República pela primeira vez na XIII Legislatura na sequência da Petição n.º 530/XIII/3.ª («Solicitam alteração

legislativa com vista a estabelecer a presunção jurídica da residência alternada para crianças com pais

separados»), petição subscrita por 4169 cidadãos e cujo primeiro subscritor foi o Sr. Ricardo Filipe Madeira

Simões (Presidente da Direção da APIPDF – Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos

Filhos), tendo dado entrada na Assembleia da República em 17.07.2018 solicitando a alteração do Código Civil

no sentido de ver estabelecida «a presunção jurídica da residência alternada para crianças cujos pais e mães

se encontrem em processo de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou

anulação do casamento».

Na atual Legislatura deram entrada as seguintes iniciativas legislativas sobre a mesma matéria:

-Projeto de Lei n.º 52/XIV/1.ª (PAN) – Privilegia o modelo de residência alternada sempre que tal

corresponda ao superior interesse da criança, excecionando-se o decretamento deste regime aos casos

de abuso infantil, negligência e violência doméstica;

-Projeto de Lei n.º 87/XIV/1.ª (PS) - Altera o Código Civil, estabelecendo o princípio da residência

alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade

ou anulação do casamento dos progenitores;

-Projeto de Lei n.º 107/XIV/1.ª (PSD) - 76.ª alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47

344, de 25 de novembro de 1966, alterando o regime do exercício das responsabilidades parentais em

caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do

casamento, de forma a clarificar que o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada

um dos progenitores sempre que tal corresponda ao superior interesse do menor.

-Projeto de Lei n.º 110/XIV/1.ª (CDS-PP) - Sobre o estabelecimento da residência alternada dos

menores, em caso de divórcio separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou

anulação do casamento;

-Projeto de Lei n.º 114/XIV/1.ª (BE) - Altera o Código Civil, prevendo o regime de residência alternada

da criança na regulação do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação

judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento;

Estas iniciativas foram discutidas na generalidade no Plenário de 11.12.2019, tendo baixado, sem votação,

à 1.ª Comissão para nova apreciação na generalidade, que veio a ocorrer na reunião de 30.09.2020.

Do debate ocorrido na especialidade veio a ocorrer uma fusão entre as propostas apresentadas pelo PS e

pelo PSD decorrente do entendimento a que conseguiram chegar os representantes destas forças partidárias.

Importa aqui referir que a matéria da fixação de residência vem regulada no artigo 1906.º do Código Civil,

que estabelece o seguinte:

«Artigo 1906.º - Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de

pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.

1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são

exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo

nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar

informações ao outro logo que possível.

Páginas Relacionadas
Página 0060:
I SÉRIE — NÚMERO 9 60 Os Deputados do PS, Ana Paula Vitorino — Ascenso Simõe
Pág.Página 60
Página 0061:
3 DE OUTUBRO DE 2020 61 Os Deputados socialistas viabilizaram o Projeto de Lei n. º
Pág.Página 61
Página 0062:
I SÉRIE — NÚMERO 9 62 do Parlamento Europeu e do Conselho de II de dezembro
Pág.Página 62
Página 0063:
3 DE OUTUBRO DE 2020 63 Deliberação n.2 38/11, aprovada pelo Comité dos Direitos Hu
Pág.Página 63
Página 0064:
I SÉRIE — NÚMERO 9 64 N. º 1: No seu projeto o PS propõe igualmente a consag
Pág.Página 64
Página 0065:
3 DE OUTUBRO DE 2020 65 A responsabilização dos serviços de plataformas em linha nã
Pág.Página 65
Página 0066:
I SÉRIE — NÚMERO 9 66 e) Para efeitos de declaração, exercício ou def
Pág.Página 66
Página 0067:
3 DE OUTUBRO DE 2020 67 3 - As vítimas de ações que violem a cibersegurança têm dir
Pág.Página 67
Página 0068:
I SÉRIE — NÚMERO 9 68 f) Direito de livre utilização de uma plataforma digit
Pág.Página 68