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10 DE OUTUBRO DE 2020

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Se me permitem, e sem, obviamente, pôr em causa a autoridade e a liberdade desta Assembleia para

legislar nesta matéria, gostaria de tecer dois comentários, genéricos, sobre as propostas.

Por um lado, em relação à proposta do Partido Socialista, e, obviamente, estou a falar na questão da

legislação excecional em relação aos doentes sujeitos a confinamento obrigatório, penso que a mesma

deveria manter-se para além das eleições presidenciais, ou seja, deveria ser aplicada enquanto dura a

pandemia e não apenas para as eleições presidenciais, pensando nós que, provavelmente, não teremos a

situação pandémica resolvida até outubro do próximo ano, infelizmente.

No que respeita ao projeto do PSD e à alteração significativa que este tem em relação ao projeto do PS, no

que respeita à capacidade eleitoral dos que estão confinados fora da sua área de recenseamento, só queria

chamar a atenção para as dificuldades da execução prática da norma, na perspetiva da administração

eleitoral. E porquê? Porque a inscrição é feita entre o 7.º e o 8.º dia, a votação é entre o 4.º e o 5.º dia antes

do dia da eleição, depois temos a quarentena dos votos e temos de deslocá-los para o local do

recenseamento desse eleitor.

O problema põe-se — imaginando — em relação a um cidadão que está, por qualquer motivo, nas ilhas e

que fica lá retido e confinado, estando inscrito no continente. Não sei como seria possível fazer esse

transporte dos votos em prazo razoável. O mesmo se diga em qualquer outro ponto do País.

Portanto, é necessária uma logística difícil, na qual, obviamente, não pensámos, porque não sabemos

quantos estarão confinados nessa data. Portanto, não é possível fazer nenhuma avaliação. Mas, de toda a

maneira, admitimos como provável que sejam uns milhares de cidadãos que estejam nessa situação e,

portanto, será de difícil execução prática. Porém, se for esta a decisão da Assembleia, obviamente, tudo

faremos para o cumprimento da legislação que venha a ser aprovada.

Por outro lado, e, ainda se me permitem, já numa perspetiva genérica, em relação ao desdobramento das

mesas de voto para 1000 eleitores, significa que teremos mais 2793 mesas a preencher, o que significa que

serão necessários mais 13 965 cidadãos para participar no processo eleitoral. Obviamente que isto ajuda em

tempo de pandemia, porque, efetivamente, o distanciamento social será mais bem assegurado, visto que

haverá menos eleitores por cada secção de voto, mas implica um reforço de logística substancial, do ponto de

vista da administração eleitoral. A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, juntamente com o

Ministério das Finanças, já fez o levantamento dos custos destas medidas e diria que, do ponto de vista

financeiro, a questão estará assegurada e, do ponto de vista logístico, a administração eleitoral também

assegurará o cumprimento da legislação que venha, eventualmente, a ser aprovada por esta Assembleia.

No que respeita ao voto antecipado, de facto, passamos também de 29 mesas de voto para 386 mesas,

mantendo-se a lógica concelhia, e também aí providenciaremos tudo o que for necessário para que,

obviamente, o processo eleitoral se cumpra dentro das normas que esta Assembleia venha a aprovar.

Queria também ainda referir aos Srs. Deputados que a administração eleitoral já reuniu com a Associação

Nacional de Municípios Portugueses e com a Associação Nacional de Freguesias para discutir estas matérias

e as questões de saúde no âmbito do processo eleitoral.

Fez-se um ensaio, no referendo de Chaves sobre o trânsito na ponte romana da cidade, os resultados

foram positivos e estamos em conversas com a Associação Nacional de Municípios Portugueses e com a

Associação Nacional de Freguesias para, de facto, conseguirmos otimizar a situação, garantindo não só as

regras de saúde pública, subjacentes a este período de pandemia, mas também criando nos eleitores

confiança para o exercício do direito de voto. Portanto, diria que não haverá, aí, nenhuma situação que seja

problemática, pelo menos do ponto de vista da administração eleitoral.

Permitia-me ainda, tendo em conta a análise que foi feita dos projetos que estive a ler, fazer duas

sugestões.

Uma delas é em relação ao prazo de caducidade para a inscrição dos cidadãos no estrangeiro e que estão

inativos, que hoje é de 12 meses; portanto, ao fim de 12 meses, saem dos cadernos eleitorais. Com a

dificuldade que hoje há para a renovação de documentos, em termos nacionais e, ainda mais, para os

cidadãos que estão no estrangeiro, por maioria de razão, sugeria que o artigo 27.º do Regime Jurídico do

Recenseamento Eleitoral fosse também considerado no debate, em sede de especialidade, no sentido de,

eventualmente, o prazo de caducidade da inscrição ser alargado para 24 meses.

Não o sendo, e admitindo que a questão não será colocada, nos cálculos da Secretaria-Geral e da

administração eleitoral, significa que, para as presidenciais, 124 000 cidadãos deixarão de votar.

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