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I SÉRIE — NÚMERO 12

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O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, muito obrigado pelas questões colocadas.

Sr. Deputado António Filipe, estamos de acordo em que há uma urgência maior em relação ao diploma

sobre a eleição presidencial e, portanto, naturalmente, temos toda a disponibilidade para dar prioridade a esse

diploma.

Contudo, há também no diploma das alterações transversais e, digamos, definitivas — tão definitivas

quanto o Direito o permitir, como bem deu nota —, algumas matérias que seriam úteis implementar já nas

eleições presidenciais, em que pode fazer sentido alguma antecipação, designadamente o número máximo de

eleitores por mesa e a matéria do voto em mobilidade antecipado, uma vez que isso também permite ter

menos eleitores a irem às urnas no mesmo dia. Portanto, nessa matéria, se calhar, fará sentido, desde já,

essa alteração ser aprovada em definitivo, sem prejuízo de, obviamente, o processo e o calendário que se

seguirão serem, por definição, outros.Também importa ter presente, e não querendo criar pressão na Câmara, até porque, acho, a pressão já

existe, é fundamental que este diploma seja aprovado antes do início do processo orçamental, por forma a dar

tempo para que também o processo de promulgação, de antecipação e de conhecimento por todos os agentes

eleitorais se possa fazer atempadamente. Também por essa razão a prioridade e a separação das águas é

importante.

Sr.ª Deputada Emília Cerqueira, muito obrigado pelas suas questões e, tentando ser breve, quero dizer-lhe

que, quanto à primeira questão, relativa ao projeto de resolução de consolidação, isso, de alguma maneira,

está quase implícito e está integrada a ideia de que seja um trabalho no âmbito da 1.ª Comissão, em

articulação, obviamente, com outras Comissões, mas, fundamentalmente, tem sido em sede de 1.ª Comissão.

A nossa ideia foi sempre essa, mas podemos colocá-la de forma expressa, se for caso disso. Não vemos aí

qualquer dificuldade.

Quanto à questão da identificação civil, a intenção é, mais uma vez, a de, transversalmente, apanhar todas

as situações avulsas que estejam previstas. Este é um exercício que hoje se faz facilmente com um

mecanismo de procura nos documentos; se algum escapou, acho que poderemos fazer essa «pesca à linha»

e identificar os que estão em falta. Também aí não há qualquer dificuldade.

Já agora, a propósito disso, Sr.ª Deputada, deixo uma nota sobre um ato legislativo que o PSD altera na

sua proposta e em relação ao qual alguma não diria cautela mas, pelo menos, algum conforto protocolar e

institucional adicional deveríamos ter: o regime do referendo da Região Autónoma dos Açores.

É verdade que não é matéria de reserva de iniciativa como é a lei eleitoral, mas, sendo uma iniciativa

desencadeada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma, acho que seria mais cauteloso não estar já a

mexer nele sem ter uma ponderação e uma intervenção digna da autonomia regional, e, por essa razão,

teremos sempre direito eleitoral específico nas regiões autónomas, por força das que são de reserva de

iniciativa; este não é bem o caso, mas, ainda assim, parece-nos que o tratamento institucional deva ser o

mesmo.

Quanto à questão do Parlamento Europeu, fizemos essas duas reflexões. Quanto ao local adequado, é

discutível se no Estatuto dos Deputados, uma vez que também não é bem um estatuto, é um estatuto por

remissão, ou na lei eleitoral.

Pareceu-nos que, face ao contexto deste debate, que é sobre legislação eleitoral, faria sentido incluir essa

ligação na lei eleitoral dos Deputados ao Parlamento Europeu, mas não me choca minimamente a opção pelo

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu e, portanto, também aí a abertura para alterar um ou outro

diploma é completa.

Finalmente, quanto à questão da entidade, é intencional a omissão no seguinte sentido: temos uma

reflexão feita sobre qual poderia ser potencialmente, mas acho que é mais interessante que se possa fazer um

processo, que não é tão urgente como nenhum dos outros, que envolva as entidades que potencialmente

podem ser identificadas como a entidade nacional que determina a perda de mandato.

Na nossa perspetiva, parece-nos que a mais óbvia talvez seja o Tribunal Constitucional, ou seja, para que

haja uma intervenção jurisdicional, mas isso implicará, provavelmente, também alterar a Lei Orgânica do

Tribunal Constitucional por forma a prever um processo específico para decretar essa perda de mandato, o

que é mais complexo do que apenas o enunciado na generalidade que hoje queríamos fazer.

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