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10 DE OUTUBRO DE 2020

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órgão competente, a notificação considera-se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo

quando se comprove que o notificando comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa

comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção,

designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.» A proposta de lei

aprovada diminui este prazo para a notificação se considerar efetuada de 25 dias para apenas 5 dias úteis («a

notificação considera-se efetuada no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a

esse quando esse dia não seja útil»).

É inaceitável que, ao fim de 5 dias do envio da notificação por correio eletrónico, que frequentemente se

extravia ou é filtrado por «um sistema de filtragem não imputável ao interessado», a notificação se considere

perfeita. Não podemos admitir que, ao fim de 5 meros dias, o interessado que não tenha recebido a notificação

ou que a tenha visto filtrada por um sistema que lhe é alheio (pelo menos, que não lhe é imputável) se veja

obrigado a contactar serviços de apoio informático, dispendiosos e, frequentemente, demorados, para

conseguir provar que não conseguiu, efetivamente, receber corretamente a notificação. Mais ainda, o

interessado que não consiga receber corretamente a notificação pode só se aperceber da notificação muito

mais tarde, estando, para efeitos da lei, notificado passados 5 dias do envio daquela. Esta norma aplicar-se-á

aos processos em curso aquando da sua entrada em vigor, o que nos parece verdadeiramente intolerável e

uma afronta aos direitos dos interessados face à Administração Pública.

Igualmente, a alínea e) do n.º 1 do artigo 112.º, que atualmente contempla que a notificação possa ser

efetuada por anúncio quando os notificandos forem em número superior a 50, é alterada, de forma a que

passe a ser possível notificar por anúncio os interessados quando os notificandos forem em número superior a

25, o que também diminui as garantias dos interessados, uma vez que aumenta a possibilidade de a

notificação não ser notada por nenhum destes.

Merecem ainda crítica os artigos 3.º e 4.º da proposta de lei, como bem aponta o parecer do Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pela indefinição no conceito e procedimento das

«conferências procedimentais periódicas». Relativamente ao mesmo conceito, aponta a Ordem dos

Advogados que estas «conferências procedimentais periódicas» poderão ser convocadas com até 7 dias de

antecedência, um prazo manifestamente curto caso o interessado queira estar presente, eventualmente

coadjuvado por mandatário.

Em suma, a Iniciativa Liberal considera que esta iniciativa contém disposições atentatórias de direitos

essenciais das pessoas individuais e coletivas face à Administração Pública. Para nós, a gravidade desses

efeitos é suficiente para votar contra a proposta de lei, sem prejuízo da simplificação introduzida nalguns

aspetos por este diploma. A Iniciativa Liberal reitera que a modernização administrativa não pode ser feita à

custa de qualquer diminuição das garantias das pessoas, o que justifica o seu voto contra a Proposta de Lei

n.º 49/XIV/1.ª.

Palácio de São Bento, 12 de outubro de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

———

Nota: A declaração de voto anunciada pela Deputada do PCP Diana Ferreira referente a esta reunião

plenária não foi entregue no prazo previsto no n.º 3 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da República.

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Relativa ao Decreto da Assembleia da República n.º 59/XIV [votado na reunião plenária de 2 de outubro de

2020 — DAR I Série n.º 9 (2020-10-03)]:

Os Deputados do Partido Social Democrata eleitos pela Região Autónoma da Madeira, Sara Madruga da

Costa, Sérgio Marques e Paulo Neves, vêm pelo presente apresentar uma declaração de voto, relativamente à

reapreciação do Decreto n.º 59/XIV — Primeira alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as

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