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I SÉRIE — NÚMERO 15

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Ora, hoje, mais do que nunca, os contratos de adesão devem ser claros, de fácil leitura e interpretação,

assegurando que há uma formação de vontade e uma tomada de decisão esclarecidas por parte dos

consumidores, com o propósito de assegurar que quem subscreve um contrato tem a plena consciência do que

está a subscrever e de quais são os direitos e os deveres de cada parte, não devendo ser permitido que

contenham informação e cláusulas relevantes para uma das partes escondidas através de letras minúsculas e

de difícil leitura.

Falamos de um problema vulgarmente conhecido como as letras pequeninas ou as letras miudinhas dos

contratos, onde se inclui muita informação, algumas das vezes, até bastante relevante. Aliás, costuma mesmo

ter um tamanho tão reduzido que pode fazer com que uma parte importante das cláusulas contratuais acabe por

passar literalmente ao lado de quem as subscreve.

Desta forma, Os Verdes pretendem reforçar a transparência contratual e contribuir para uma proteção e

informação adequada dos cidadãos, eliminando o obstáculo das letras reduzidas, que dificultam a celebração

de um contrato de forma consciente e informada, e evitando a possibilidade de existirem divergências entre a

vontade real e a vontade declarada através do contrato, originadas por um documento pouco claro ou pouco

legível.

Propomos, assim, que os contratos celebrados respeitem um parâmetro mínimo e cumpram determinadas

regras, não podendo ser redigidos em letra de tamanho inferior a 11 ou a 2,5 mm e nem com um espaçamento

entre linhas inferior a 1,15, com o objetivo de garantir a cabal compreensão dos compromissos contratuais,

propondo, para o efeito, nesta iniciativa legislativa, uma alteração ao Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais

Gerais.

O Sr. Bruno Dias (PCP): — Muito bem!

O Sr. Presidente (António Filipe): — Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Pires.

A Sr.ª Isabel Pires (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Nos dias de hoje, os contratos de adesão estão presentes em praticamente todos os domínios da nossa vida, resultado da crescente padronização dos

processos negociais. Esta é uma realidade que abrange todos e todas em vários momentos das suas vidas,

quando é assinado um contrato de comunicações, eletricidade, água ou gás.

Ao mesmo tempo, este processo revelou que a relação entre as partes tem sido profundamente desigual. É

desigual porque o consumidor não faz parte da elaboração do contrato e não lhe é permitido negociar as

condições e é desigual porque a realidade demonstra que grande parte dos contratos de adesão continua com

um articulado demasiado extenso e complexo e com uma redação em letras minúsculas, o que impossibilita a

sua leitura e compreensão, sendo precisamente a desinformação que está na origem de muitos conflitos de

consumo, mas também da utilização de cláusulas abusivas.

É sabido, contudo, que, no quadro da legislação portuguesa, existem mecanismos que versam sobre alguns

aspetos relacionados com os contratos de adesão, desde logo o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais

Gerais ou a Lei de Defesa do Consumidor. No entanto, esta legislação carece de um reforço adequado que

estabeleça regras quanto à apresentação gráfica das cláusulas contratuais, designadamente ao nível do limite

mínimo do tamanho de letra e do espaçamento entre linhas.

Aliás, esta reivindicação não é nova na Assembleia da República, tendo inclusive já sido debatida uma

petição, em 2013, sobre este assunto. Este é um tema para o qual a DECO também tem vindo a alertar há

muitos anos.

As cláusulas abusivas nos contratos ferem os interesses dos consumidores, favorecendo a parte mais forte,

o que não é aceitável. Assim, com esta proposta, pretende-se proibir as cláusulas contratuais que são redigidas

com um tamanho e espaçamento demasiado reduzido.

Por outro lado, há uma outra questão que tem vindo a ser levantada, nomeadamente no que toca ao regime

de fiscalização destas cláusulas abusivas e à tramitação de decisões judiciais. Assim, a decisão judicial que

considere cláusulas gerais proibidas, quando transitada em julgado, deve ser alargada a todas as entidades que

tenham cláusulas semelhantes para facilitar a tramitação deste tipo de processos, por forma a melhor acautelar

a proteção dos consumidores.

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I SÉRIE — NÚMERO 15 68 Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor
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