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24 DE OUTUBRO DE 2020

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O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A procriação medicamente assistida é um assunto que envolve uma tensão entre direitos, já que o direito a ter filhos não pode ser desligado

do direito da criança a uma vida digna e, entre outras dimensões dessa dignidade, inclui-se o direito a ter uma

família.

Felizmente, o conceito de família tem evoluído e é hoje já amplamente aceite que uma criança possa ser

educada por um casal independentemente do género ou por uma só pessoa e encontrar aí o seu núcleo familiar.

Uma família que respeite a sua dignidade e que cuide do seu superior interesse. Portanto, é possível e até

desejável, nos termos que referi, falar no direito a ter filhos, um direito que deve ser respeitado e acautelado.

Ainda assim, o que aqui se discute hoje é mais específico do que o direito a ter filhos. Discute-se o direito a

ter filhos com a pessoa que se escolheu, de acordo com essa mesma pessoa e num projeto de parentalidade

partilhada. Isto porque à mulher viúva, cujo sémen do falecido marido tenha sido conservado por expresso e

escrito propósito de inseminação artificial, é proibida essa inseminação. Já uma outra mulher que recorra a um

dador anónimo, que pode até já ter falecido, isso já é permitido. Esta é uma discriminação inaceitável e o nosso

voto pretende corrigi-la.

Igualmente saudamos as propostas que trazem outras alterações à lei da procriação medicamente assistida,

nomeadamente no que diz respeito à gestação de substituição, de forma a tornar esta lei novamente operacional.

O Sr. Presidente: — Peço-lhe para concluir, Sr. Deputado, por favor.

O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Vou concluir, Sr. Presidente. O progresso científico traz todos os dias novos graus de liberdade e de responsabilidade ao desejo de ser

mãe ou de ser pai, e quando se trata de defender a liberdade cá estará a Iniciativa Liberal para o fazer.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ferreira, de Os Verdes.

O Sr. José Luís Ferreira (PEV): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As técnicas de procriação medicamente assistida voltam hoje a Plenário, desta vez por iniciativa de um conjunto de cidadãos, que, aliás,

aproveito para, em nome de Os Verdes, saudar, e que propõe a possibilidade de se consagrar no plano legal a

inseminação artificial com sémen de cônjuge já falecido.

Com esta iniciativa legislativa de cidadãos, e sobre a matéria, discutimos também outras iniciativas de vários

grupos parlamentares.

Ora, tanto a PMA como a gestação de substituição são matérias a que Os Verdes têm vindo a dar muita

importância e que nos levou, inclusivamente, a apresentar, na última Legislatura, um projeto de lei com vista a

alargar as condições de admissibilidade e o universo dos beneficiários das técnicas de PMA, e que, à

semelhança de projetos de outras forças políticas, esteve na origem da Lei n.º 25/2016, que veio também regular

o acesso à gestação de substituição.

Em causa, com a nossa proposta, estava, sobretudo, a necessidade de dar resposta a dois problemas que

resultavam da Lei n.º 32/2006: por um lado, o caráter restritivo das condições de admissibilidade, que acabavam

por limitar a PMA apenas a método subsidiário e vinculada apenas a casos de infertilidade, de tratamento de

doença grave ou de risco de transmissão de doenças; e, por outro lado, a natureza discriminatória que decorria

do facto de só os casados ou em união de facto poderem ser beneficiários e apenas se os casais fossem

constituídos por pessoas de sexo diferente.

Ora, como sabemos, estas propostas de Os Verdes acabaram por merecer acolhimento e quer a regra

restritiva como a regra discriminatória acabaram por ser removidas do texto legal.

Voltando às propostas hoje em discussão, quero dizer que, globalmente, nos parecem justas e oportunas e,

a nosso ver, vêm melhorar a arquitetura legislativa relativa às técnicas de PMA e ao regime da gestação de

substituição.

Assim, também nos parece que uma mulher que inicie um processo de PMA durante a doença do seu marido

ou companheiro, tendo criopreservado o seu sémen, e com consentimento prévio assinado, deve poder, de

facto, dar continuidade ao desejo do casal, a um projeto de vida ponderado cuidadosa e conjuntamente. E o

mesmo se diga relativamente às outras situações que estas propostas estabelecem.

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