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I SÉRIE — NÚMERO 17

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4 M

Como é notório, com este conjunto de medidas consegue-se um aumento relevante do financiamento para a

produção de obras nacionais, ao mesmo tempo que se criam condições para um mercado dinâmico e apelativo

para os consumidores. Sem demagogia, tem-se em consideração que a crise das salas de cinema terá impacto

inevitável e ainda incalculável nas receitas proporcionadas pela taxa de exibição.

Por parte do Partido Socialista, entendemos que o tema deve ser revisitado no quadro da apreciação da nova

estratégia para o cinema e o audiovisual que se encontra em curso.

III. Embora tal não tenha tido eco público bastante, foram aprovadas, por ampla maioria, normas de regulação

das plataformas de partilha de vídeo e a concessão à ERC de direitos/obrigações de intervenção nessa área do

ciberespaço.

É impossível que a aplicação prática do novo quadro regulatório escape à atenção de quem ainda não se

apercebeu da mudança. É uma das novidades mais significativas da transposição portuguesa e um salto

histórico, pois significa que uma atividade com fortíssimo impacto social que estava, em grande medida, imune

a um quadro regulatório claro passa a ter de cumprir as regras mais essenciais do nosso sistema jurídico e,

sempre que estiverem sob jurisdição do Estado português, passam a estar sob fiscalização da Entidade

Reguladora para a Comunicação Social, bem como das autoridades policiais e judiciais.

IV. A publicidade é objeto de especial atenção na Lei.

Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos devem assegurar que as comunicações comerciais

audiovisuais por si comercializadas, vendidas ou organizadas sejam facilmente reconhecíveis como tal e que

não:

i) Representem publicidade oculta ou dissimulada;

ii) Utilizem técnicas subliminares;

iii) Incentivem comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança;

iv) Incentivem comportamentos gravemente prejudiciais à proteção do ambiente;

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