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I SÉRIE — NÚMERO 17

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generalizada de máscaras ou medida equiparada que compense a despesa correspondente à obrigatoriedade,

o que não está assegurado nesta iniciativa legislativa.

Outra questão prende-se com a imprecisão da lei, que não concretiza a distância de segurança a que se

refere, dando azo a interpretações várias e pessoais — e que por sua vez podem aumentar a conflitualidade

social e eventuais abusos indevidos de poder.

Depois, este tipo de medida tem de ser acompanhado por um programa exaustivo de informação alargada

que inclua a diversidade comunicativa existente no território português, quer por via da língua gestual portuguesa

e da tradução para braille, quer pela tradução para os idiomas dominantes nas comunidades migrantes

residentes no País.

Por último, a fiscalização de uma imposição desta natureza por parte das forças policiais e equiparadas deve

ser pedagógica e nunca coerciva, uma vez que, neste caso, o uso de máscara não se pode mover pela

reatividade a uma eventual contraordenação ou medida equiparada, mas por um dever de proteção individual e

coletiva. Tal é conseguido não só através de informação exaustiva, mas também por ações pedagógicas que

podem ser transmitidas através dos pressupostos subjacentes à implementação da fiscalização do uso

obrigatório deste equipamento de proteção individual.

Pelo exposto, abstive-me quanto ao Projeto de Lei n.º 570/XIV/2.ª.

Assembleia da República, 23 de outubro de 2020.

A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.

———

Relativas aos Projetos de Lei n.os 214/XIV/1.ª, 71/XIV/1.ª, 223/XIV/1.ª, 231/XIV/1.ª, 237/XIV/1.ª, 247/XIV/1.ª

e 572/XIV/2.ª:

Relativamente aos Projetos de Lei n.os 214/XIV/1.ª (Cidadãos) — Procriação medicamente assistida post

mortem, 223/XIV/1.ª (PS) — Sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alargando as situações de

realização de inseminação post mortem, 237/XIV/1.ª (BE) — Altera o Regime da Procriação Medicamente

Assistida, permitindo a inseminação post mortem para realização de projeto parental claramente estabelecido

(sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho) e 572/XIV/2.ª (PCP) — Determina as circunstâncias em que

é permitida a inseminação post mortem e altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, relativa à procriação

medicamente assistida, votados na reunião plenária de 23 de outubro de 2020, direi que, em razão das regras

vigentes no Grupo Parlamentar do PSD relativamente à disciplina de voto, tive de votar contra, no entanto, em

coerência com anteriores sentidos de voto expressos relativamente a iniciativas legislativas conexas com os

projetos de lei em apreço, desejava votar de forma diferente.

O Deputado do PSD, António Lima Costa.

——

Relativamente aos Projetos de Lei n.os 71/XIV/1.ª (BE) — Alteração ao regime jurídico da gestação de

substituição (Sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho) e 247/XIV/1.ª (PAN) — Garante o acesso à

gestação de substituição, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação

medicamente assistida), votados na reunião plenária de 23 de outubro de 2020, lamentavelmente, sobre a

votação destes diplomas não foi dada liberdade de voto no Grupo Parlamentar do PSD. Razão pela qual, e por

termos sérias reservas quanto ao sentido de voto de cada um dos diplomas, apresentamos a presente

declaração de voto.

Relativamente à gestação de substituição, recordamos os argumentos que levaram a que votássemos

favoravelmente à sua consagração legal no ordenamento jurídico português.

Com efeito, o regime aprovado não transformará a gestação de substituição num ato económico. Com efeito,

está salvaguardado o caráter não oneroso deste tipo de contrato, o que nos dá garantias quanto à não

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