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11 DE DEZEMBRO DE 2020

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existir. E o PAN acha o máximo e considera espetacular dizer «temos aqui a recuperação do lince», mas não

lhe importa usar a verdade toda. Isso é a má-fé intelectual, a que, aliás, já estamos habituados, uma e outra vez.

A falta de seriedade no pensamento e a má-fé intelectual com que nos brinda sistematicamente, para parecer

que é bondoso, é algo que é quase ofensivo para toda a gente que defende o território.

O PSD sempre esteve junto das melhores práticas ambientais, aliás, tem muitos pergaminhos nestas

matérias ao longo dos anos. No entanto, usar dados errados, falseados, deturpados é inadmissível.

Mais: convém acrescentar, porque parece que se esqueceu, que esta questão está a ser objeto de análise e

de estudo na União Europeia, que está a tentar criar um regime para um melhor uso do chumbo. São essas

práticas que Portugal deve seguir e que o PSD defende, como partido responsável que é, com respeito pelo

território e por todos os modos de vida que se inserem no território e não por aqueles que o PAN acha que tem

de impor ao resto do País.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — A próxima intervenção cabe ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou à Mesa que será uma intervenção partilhada por dois Srs. Deputados que gerirão o tempo

da maneira que entenderem.

Assim, tem a palavra, em primeiro lugar, o Sr. Deputado Paulo Porto.

O Sr. Paulo Porto (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, que alterou o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, introduziu

a obrigatoriedade de os detentores de armas de fogo possuírem, para a guarda das armas, cofre ou armário de

segurança não portáteis, com nível de segurança mínima de acordo com a norma europeia EN 14450 — S1, ou

nível de segurança equivalente.

O mesmo diploma legal, no seu artigo 7.º — Norma transitória, estabelece que os proprietários de armas de

fogo que estejam obrigados a possuir cofre ou armário não portátil devem submeter o comprovativo na

plataforma eletrónica disponibilizada pela PSP, nomeadamente fatura-recibo, ou documento equivalente, ou, no

caso de casa-forte ou fortificada, a verificação das condições de segurança no prazo de um ano após a entrada

em vigor da lei, ou seja, até 23 de setembro de 2020.

O Projeto de Lei n.º 523/XIV/2.ª propõe que o prazo para implementação do referido artigo 7.º — Possuir

cofre — seja prorrogado até 31 de julho de 2021.

Logicamente, os efeitos da pandemia, que tiveram impacto em todos os setores, também afetaram os

estabelecimentos comerciais que se dedicam à comercialização deste tipo de material, os quais estiveram

encerrados durante a vigência do estado de emergência, o que, certamente, afetou a aquisição/disponibilização

dos cofres para este efeito, tendo em conta o aumento da procura, em função da obrigação legal.

Diante desta realidade, é razoável que, em função dos constrangimentos provocados pela pandemia e das

referidas dificuldades na aquisição dos cofres, o prazo de implementação da norma seja prorrogado, sendo

coerente a dilatação do prazo até à data indicada, ou seja, 31 de julho de 2021.

No que tange ao Projeto de Lei n.º 554/XIV/2.ª, ressalte-se que foi definido o dia 22 de março de 2020 como

prazo-limite para entrega de armas não manifestadas, sendo que o primeiro estado de emergência foi decretado

em 18 de março de 2020, ou seja, quatro dias antes da data-limite.

No entanto, considerando a situação pandémica, houve a prorrogação do prazo para entrega das armas até

ao dia 3 de julho de 2020.

Sendo assim, verifica-se que, ao contrário do exposto, não houve qualquer prejuízo para estes cidadãos,

decorrente dos efeitos diretos provocados pela pandemia, houve, sim, um alargamento do prazo para entrega

das armas.

Posto isto, depreende-se que os períodos excecionais de entrega de armas sem repercussão criminal têm

de ser efetivamente excecionais, sob pena de se potenciar a criação de um sentimento de impunidade e de

excessiva tolerância em relação ao cumprimento dos prazos legais, com todos os inconvenientes que isto pode

acarretar para a segurança pública.

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