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I SÉRIE — NÚMERO 32

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O Sr. Presidente: — Bom dia, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, Srs. Agentes da autoridade.

Vamos dar início à nossa reunião plenária.

Eram 10 horas e 4 minutos.

Do primeiro ponto da ordem do dia consta a discussão conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º

64/XIV/2.ª (GOV) — Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos

termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-

19 e dos Projetos de Lei n.os 575/XIV/2.ª (BE) — Regime excecional de renda não habitacional para lojistas e

retalhistas sob o Novo Regime do Arrendamento Urbano afetados na sua atividade por força da COVID-19,

576/XIV/2.ª (BE) — Normas interpretativas que clarificam a aplicação e retroatividade ao período de

confinamento da suspensão da aplicação de rendas fixas, 596/XIV/2.ª (BE) — Alarga o regime extraordinário de

proteção dos arrendatários (sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março), 599/XIV/2.ª (PCP) —

Estabelece para 2021 o regime excecional aplicável a formas específicas de contratos de exploração de imóveis

para comércio e serviços em centros comerciais, 600/XIV/2.ª (PCP) — Regime excecional de pagamento das

rendas, 601/XIV/2.ª (PCP) — Regime extraordinário de proteção dos arrendatários, 602/XIV/2.ª (PAN) —

Clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em

centros comerciais, procedendo para o efeito à aprovação de uma norma interpretativa relativamente à Lei n.º

2/2020, de 31 de março e 603/XIV/2.ª (BE) — Extensão dos contratos de arrendamento para fins comerciais no

período de retoma da economia, no caso de perdas de faturação consideráveis (terceira alteração à Lei n.º 4-

C/2020, de 6 de abril).

Para abrir o debate, em nome do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Comércio, Serviços

e Defesa do Consumidor, João Torres.

O Sr. Secretáriode Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor (João Torres): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo tem hoje a oportunidade de apresentar à Assembleia da

República uma proposta de lei que, fundamentalmente, aporta duas dimensões.

Em primeiro lugar, refere-se aos estabelecimentos comerciais e a todos os contratos de arrendamento não

habitacional na perspetiva de prolongar uma proteção que já está, neste momento, em vigor e que vigorou,

naturalmente, desde um período muito inicial da pandemia, com o objetivo fundamental de suspender a

produção de alguns efeitos associados aos contratos, designadamente no que diz respeito à sua cessação.

Significa isto que, caso a proposta mereça a aprovação da Assembleia da República, se um contrato de

arrendamento terminar em janeiro ou fevereiro de 2021, pode o inquilino — neste caso, o empresário —

prosseguir a sua atividade, desde que pague a respetiva renda, até 30 de junho do próximo ano.

Esta proposta tem ainda uma segunda dimensão que me parece ser muito importante e que se prende com

os estabelecimentos que estão encerrados desde o mês de março, os quais, estando encerrados desde essa

altura, presumivelmente, continuarão encerrados durante um período de tempo ainda possivelmente significativo

do ano de 2021. Para esses, há, do meu ponto de vista, a necessidade de revisitar as soluções que foram

encontradas no que diz respeito às moratórias que foram criadas durante o ano de 2020.

Simultaneamente, sugerimos à Assembleia da República que seja prorrogado o contrato de arrendamento

pelo período equivalente ao do encerramento e nunca por menos do que seis meses após a reabertura destes

mesmos estabelecimentos, que são, fundamentalmente, bares, discotecas e parques infantis.

Por último, Sr.as e Srs. Deputados, com a vossa permissão, queria ainda transmitir-vos que esta proposta de

lei vai em linha e tem de ser perspetivada no âmbito de outras medidas de apoio que o Governo já teve

oportunidade de anunciar publicamente. Portanto, o Programa APOIAR, o incentivo a fundo perdido para o

pagamento de rendas, no valor de 300 milhões de euros, e mesmo outras medidas que foram tomadas durante

o ano de 2020 e que se encontram ainda em vigor devem ser perspetivados em conjunto com esta proposta de

lei, que, do nosso ponto de vista, reforça e prolonga um escudo económico que nos parece ser muito relevante

para um vasto conjunto de atividades económicas, não apenas durante o ano de 2020, mas, com a eventual

aprovação da Assembleia da República, prorrogando-se para o ano de 2021.

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