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I SÉRIE — NÚMERO 33

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sejam proprietários ou arrendatários, porque foram eles que, nos últimos anos, contribuíram para que esta

economia tenha sido o que foi.

Por isso, Sr. Deputado Hugo Costa, não sei se é a Autoridade Tributária ou se é a regulamentação, mas,

hoje, têm a hipótese de cumprir o que disse António Costa, ou seja, que ajudar a restauração, ajudar os

arrendatários é salvar o País.

Hoje, vamos olhar para si e para a sua bancada e ver como vão votar.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à votação das propostas avocadas pelo Plenário, começando pela votação da proposta, apresentada pelo PCP, de emenda do corpo do n.º 1 do artigo 8.º da Lei

n.º 1- A/2020, de 19 de março, constante do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 64/XIV/2.ª (GOV) — Altera o regime

excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento

urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do

BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CH e da

Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

Era a seguinte:

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021:

a) […].

O Sr. Presidente: — Vamos agora votar a proposta, apresentada pelo PCP, de emenda do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, constante do artigo 2.º da mesma proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do

BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CH e da

Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

Era a seguinte:

3 — O disposto no número anterior aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020

e de janeiro a dezembro de 2021.

O Sr. Presidente: — Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo BE, de emenda da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, constante do artigo 3.º da mesma proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP, do

PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CH, do IL e da

Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

Era a seguinte:

1 — No caso de arrendamentos habitacionais, a presente lei é aplicável quando se verifique:

a) Uma quebra igual ou superior a 20% dos rendimentos líquidos do agregado familiar do arrendatário

face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e

b) […].

O Sr. Presidente: — De seguida, vamos votar a proposta, apresentada pelo BE, de emenda da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 4- C/2020, de 6 de abril, constante do artigo 3.º da proposta de lei.

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