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23 DE DEZEMBRO DE 2020

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Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da

Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e do CDS-PP e abstenções do CH, do IL e da

Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

É a seguinte:

b) A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos

rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou

se torne ou superior a 30%; ou

c) […].

O Sr. Presidente: — Passamos agora à última votação avocada pelo Plenário, a votação da proposta do PSD de aditamento de um artigo 8.º-C à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, constante do artigo 4.º da Proposta de

Lei n.º 64/XIV/2.ª (GOV).

O PCP solicitou a desagregação da votação, em conjunto, dos n.os 1 e 2.

Vamos, pois, votar esses números da proposta.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN,

do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e abstenções do CH, do IL e da

Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

São os seguintes:

1 — Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação entre 25% e 40% receberão

um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 30% do valor da renda, com o limite de 1.200,00 por mês.

2 — Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação superior a 40%, receberão

um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 50% do valor da renda, com o limite de 2.000,00 por mês.

O Sr. Presidente: — Votamos agora os n.os 3 e 4 da mesma proposta.

Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP e do

PAN e abstenções do BE, do PCP, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e

Joacine Katar Moreira.

Eram os seguintes:

3 — Os apoios indicados nos números anteriores serão entregues aos arrendatários em duas prestações

durante o primeiro semestre do ano de 2021, sendo a primeira entregue até 31 de janeiro e a segunda até 30

de abril.

4 — Os valores recebidos a fundo perdido devem ser afetos ao pagamento, total ou parcial, das rendas

vencidas durante o ano de 2021, devendo os arrendatários comprovar mensalmente tal facto junto da entidade

competente, sob pena da cessação imediata dos apoios previstos neste artigo.

O Sr. Presidente: — Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, relativo à Proposta de Lei n.º 64/XIV/2.ª (GOV) — Altera o

regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de

arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, e ao Projeto de Lei

n.º 596/XIV/2.ª (BE) — Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários (7.ª alteração à Lei n.º 1-

A/2020, de 19 de março).

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada

não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP, do CH, do IL e da Deputada não inscrita

Cristina Rodrigues.

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