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I SÉRIE — NÚMERO 36

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O primeiro, que consideramos absolutamente inaceitável, é o texto prever a possibilidade de estas condições

de habitabilidade, totalmente indignas, se poderem manter por um período de 10 anos. O segundo, pelo facto

de o texto conjunto, ao contrário do Projeto de Resolução n.º 243/XIV/1.ª, do PAN, não prever a realização de

um estudo relativo ao impacto do crescimento da ocupação com culturas intensivas destes territórios, situação

crítica de pressão sobre os solos, recursos hídricos e ecossistemas, que não pode continuar.

Palácio de S. Bento, 11 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PAN, André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

Relativas à votação do parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, sobre a suspensão

de funções do Deputado do CH André Ventura:

Votei a favor da suspensão do mandato do Deputado André Ventura com os seguintes fundamentos:

Colocação da questão:

Deve ser considerado motivo relevante a suspensão temporária de um Deputado para efeitos da sua

participação em campanha eleitoral na qualidade de candidato a um outro órgão político eletivo?

1 — Análise:

1.1. Não está em causa, como decorre do artigo 153.º, n.º 2, da Constituição1, e do artigo 5.º, n.os 1

e 2, do Estatuto dos Deputados2, a possibilidade de os Deputados poderem suspender

temporariamente o respetivo mandato parlamentar, mas os pressupostos de que depende essa

suspensão;

1.2. No caso da Constituição da República Portuguesa (CRP), esta remete a regulamentação da

suspensão temporária para a Lei Eleitoral — trata-se, pela sua inserção sistemática, da Lei

Eleitoral para a Assembleia da República, pois do que aqui se cuida é do mandato dos

Deputados (a norma insere-se no Capítulo I (Estatuto e eleição) do Título III (Assembleia da

República). É neste n.º 2 do artigo 153.º que se encontra a autorização constitucional para, em

sede da respetiva lei eleitoral, se densificar o conceito de «motivo relevante»;

1.3. Note-se que a previsão constitucional da suspensão temporária de Deputados surge

sistematicamente inserida no artigo 153.º, relativo ao início e termo do mandato, dispondo o seu

n.º 1, que «O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da

República após as eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes,

sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato»;

1.4. Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, «O sentido fundamental ínsito neste artigo

consiste em salvaguardar a permanência da Assembleia3»;

1.5. Em anotação anterior à alteração ao Estatuto dos Deputados, introduzida por via da Lei n.º

44/2006, de 25 de agosto, que restringiu o regime de substituição dos Deputados (eliminando a

possibilidade de ser invocado motivo relevante perante a Comissão de Ética), estes Autores

consideravam que «A extensão do ‘motivo relevante’ nos moldes que se tem verificado e,

sobretudo, a sua prática excessivamente liberal, senão laxista, colidem com o sentido objetivo

1 Artigo 153.º, n. 2, da CRP: «O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.» 2 Lei n.º 7/93, de 1 de março, na redação atual. Dispõe o artigo 5.º: «1. Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura. 2. Por motivo relevante entende-se: a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem superior a 180; b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade; c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.» 3 MIRANDA, JORGE / MEDEIROS, RUI, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo II, 2006, Coimbra Editora: Coimbra, p. 456.

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