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I SÉRIE — NÚMERO 36

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também constitucionalmente protegidos, com aptidão e idoneidade para alcançar esse objetivo,

e só nessa medida, salvaguardando sempre o conteúdo essencial do preceito. São limites

vinculantes os indicados pelo n.º 2 do artigo 18.º e, de resto, realçados pelos autores (v. g.,

Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 1.º

vol., Coimbra, 1984, p. 167, e Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição

Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, pp. 232-233)»12.

1.24. Em síntese, decorre do direito fundamental dos cidadãos à participação política, inerente ao

princípio do Estado de direito democrático, que a restrição de tal direito só possa ser

constitucionalmente admissível se, por força do artigo 18.º, n.º 2, for adequada, necessária e

proporcional (no sentido da proibição do excesso) à salvaguarda de outros direitos ou interesses

constitucionalmente protegidos.

1.25. Ora, o princípio da estabilidade parlamentar, no sentido e alcance definidos por Jorge Miranda

e Rui Medeiros, comporta restrições que a própria CRP, no seu artigo 153.º, n.º 2, consente.

1.26. Sendo a participação política um direito livre do cidadão, o exercício do mandato parlamentar

não pode constituir-se, por si, uma limitação ao exercício daquele, devendo aplicar-se o princípio

da máxima efetividade interpretativa das normas que envolvam direitos fundamentais.

1.27. A liberdade e igualdade das candidaturas são, aliás, pressupostos da legitimação política dos

órgãos eleitos.

2. Quanto ao facto de o Deputado requerente ser DURP (Deputado Único Representante de um Partido)

2.1. Não acompanho o argumento que o Deputado requerente e o Deputado Relator sustentam no

facto de o Deputado requerente ser Deputado Único Representante de um Partido (DURP) e,

nessa medida, o partido político pelo qual foi eleito ficaria sem representação parlamentar.

2.2. Nesta linha de raciocínio, o Deputado Relator sustenta que na atual Legislatura, «não há falta

justificada que possa valer a um partido, quando o respetivo DURP falhou uma votação por

impossibilidade de comparecer — e não se diga que o voto de apenas um Deputado não é

determinante: basta recordarmo-nos do que se passou com a aprovação do Orçamento de

Estado para 2021 e a importância que tiveram as posições de voto das Deputadas não inscritas

Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira para a aprovação do documento orçamental.» E

acrescenta: «não se diga que o voto de apenas um Deputado não é determinante»

2.3. A questão é que os votos de cada um dos 230 deputados são, todos eles, por si, determinantes

— seja porque acompanham o sentido da votação da sua direção parlamentar, permitindo a

aprovação ou rejeição das iniciativas legislativas, seja porque, no legítimo exercício do seu

mandato parlamentar, entendem votar em sentido contrário à direção do seu grupo parlamentar

(como também já aconteceu com Deputados da Região Autónoma da Madeira ou com o

designado caso «queijo limiano», em que um Deputado, na oposição, viabilizou uma proposta

orçamental); ou seja, é a soma de todos os votos determinantes que dita o resultado da votação;

2.4. Não se afigura, assim, legítimo sugerir, sequer, que os votos dos Deputados únicos e os dos

Deputados não inscritos, pela sua natureza, arrastariam em si uma outra qualidade que se

distinguiria dos demais, porquanto estes se caraterizariam pela sua fungibilidade; é como se

existisse, neste argumento, uma espécie de sistema do voto tarifado, que creio estar longe do

espírito do Deputado Relator;

Pelo exposto, é meu entendimento que a decisão de um titular de cargo político eletivo de candidatar-se a

outro órgão político, sendo o exercício de um direito fundamental, não pode, num Estado de direito democrático,

ser posto em causa.

No caso concreto — não posso deixar de o referir —, a faculdade do exercício do direito é reconhecida a

quem publicamente já anunciou querer alterar a Constituição da República Portuguesa. Este reconhecimento é,

porém, a reafirmação da Constituição, da sua validade e dos princípios nela contidos.

Assembleia da República, 8 de janeiro de 2021.

12 Disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920473.html.

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