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I SÉRIE — NÚMERO 39

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Relativa ao Projeto de Lei n.º 602/XIV/2.ª (PAN) [votado na reunião plenária de 22 de dezembro de 2020 —

DAR I Série n.º 33 (2020-12-23)]:

Coloco sérias reservas à aprovação deste projeto de lei. Não quis, contudo, votar liminarmente contra a sua

aprovação para permitir que baixasse à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, de

forma a permitir a sua discussão na especialidade onde eventuais melhorias possam ser introduzidas. As sérias

reservas acima mencionadas prendem-se, essencialmente, com as razões que se seguem:

Desde logo, razões de ordem jurídica:

1. Inconstitucionalidade da norma inscrita no n.º 5 do artigo 168.º-A por violação do direito à propriedade

privada e da liberdade de iniciativa económica privada ao não cumprir as exigências decorrentes dos princípios

da proporcionalidade e da igualdade.

2. O artigo 168.º-A, n.º 5, não pode produzir efeitos retroativos, ou seja, a sua existência normativa não pode

ser juridicamente ficcionada a data anterior à sua efetiva entrada em vigor, 25 de julho de 2020.

Posteriormente, e segundo informações recolhidas, por razões económicas e da mais elementar equidade,

das quais saliento:

1. A renda variável desligada da renda fixa resulta numa redução automática de rendas de 42% antes de

qualquer quebra de vendas. A renda «variável» apenas existe pela partilha de resultados em meses excecionais

de vendas (prémio) e representa não mais do que <4% do total de rendas num ano normal, pelo que a eliminação

da renda fixa representa o essencial das fontes de receita de um centro comercial.

2. 77% da área bruta locável dos centros comerciais portugueses está ocupada por grandes grupos

internacionais (50%) e grandes grupos nacionais (27%), sendo que apenas 23% dessa área é ocupada por

médios e pequenos lojistas.

Tendo isto em conta:

1. Aos grandes grupos internacionais e nacionais, com muito mais sólida estrutura financeira e capacidade

de resiliência, cabe negociarem em pé de igualdade com as empresas detentoras dos respetivos centros

comerciais, pelo que devem ser excluídos do âmbito deste projeto de lei.

2. É apenas aos pequenos e médios lojistas, com uma muito mais frágil estrutura financeira, que cabe ao

Estado prestar apoio nesta grave crise.

3. Mas este apoio deve traduzir-se numa lei que se traduza não numa diminuição de receita dos centros

comerciais, já altamente comprometida pela crise, mas, sim, em um apoio direto do Estado a esses pequenos

e médios lojistas.

4. Uma das soluções poderá ser a de que os encargos transferidos para as empresas detentoras dos centros

comerciais sejam assumidos pelo Estado no que aos pequenos e médios logistas diz respeito.

Concluindo, defendo que caberá ao Estado não se intrometer em negociações entre privados mas, sim, em

caso de extrema necessidade — como é a atual situação —, prestar apoio aos mais frágeis, neste caso os 27%

de pequenos e médios lojistas.

O Deputado do CH, André Ventura.

[Recebida na Divisão de Redação em 14 de janeiro de 2021].

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Relativa ao texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação,

sobre os Projetos de Resolução n.os 192/XIV/1.ª (PSD), 225/XIV/1.ª (BE), 270/XIV/1.ª (PCP) e 591/XIV/1.ª (PS)

[votados na reunião plenária de 8 de janeiro de 2021 — DAR I Série n.º 36 (2021-01-09)]:

As respostas na habitação são uma prioridade do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. É neste

enquadramento que o Governo, pela primeira vez desde há muitos anos, se encontra a trabalhar numa resposta

habitacional para os trabalhadores das explorações agrícolas inseridas no Perímetro de Rega de Mira, que

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